Processo 0002067-47.2019.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002067-47.2019.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002067-47.2019.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LYANDRA SCARPINI DIAS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LYANDRA SCARPINI DIAS, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 21/06/1998, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, portadora da cédula de identidade RG: [removido]-PR, filha de Tania Scarpini e Marco Aurelio Barbosa Dias, podendo ser localizada na Rua Benjamin Juglair, 68, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 12 de setembro de 2019, por volta das 12h00, na Rua Benjamin Juglair, nº 68, bairro Ganchinho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (residência da imputada), a denunciada LYANDRA SCARPINI DIAS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ocultou, em proveito alheio, especificamente para a pessoa de nome Ruan Gabriel da Silva, uma sacola que acondicionava diversos cosméticos, 1 (um) tablet marca SAMSUMG, de cor preta, com capa de personagem, 1 (uma) caixa de som marca JBL, de cor preta com bolinha, diversos itens de maquiagem, 1 (um) aspirador de pó marca PHILCO, de cor vermelha, 1 (uma) chapinha marca MONDIAL, de cor preta, e 1 (um) televisor marca SAMSUNG, de cor preta, com controle (vide Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7), além de 1 (uma) carteira de trabalho em nome de Ruan Gabriel da Silva, avaliados conjuntamente em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) plenamente ciente de que estes bens, de propriedade do ofendido André Lima Lemos (vítima de crime patrimonial antecedente), haviam sido criminosamente subtraídos mediante furto na mesma data, na Rua Inácio Wolski, nº 705, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR (residência do ora ofendido). A denunciada foi presa em flagrante pela Polícia Militar, que a identificou ao rastrear o tablet subtraído, cujo sistema de localização indicou o endereço da imputada, onde foram localizados e apreendidos os produtos do furto que eram por ela guardados. A ‘res furtiva’ foi posteriormente restituída ao proprietário ofendido, conforme se denota do Auto de Entrega de mov. 1.12”.A denúncia foi recebida em 22/10/2024 (mov. 49.1). Citada (mov. 99.1), a ré apresentou resposta à acusação ao mov. 124.1, concordou com a designação de audiência para suspensão condicional do processo e reservou-se no direito de manifestar sobre o mérito após a produção de provas. Designada audiência para oferecimento de condições da suspensão condicional do processo (mov. 121.1). A acusada não compareceu ao ato, foi decretada a revelia e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 141.1). Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação (mov. 159.1/159.3 e 160.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 164.1), pugnando “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, condenando-se a denunciada LYANDRA SCARPINI DIAS, pela prática da infração penal capitulada no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo de acordo com…

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