Processo 0002067-50.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002067-50.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ASDRUBAL OTACIANO DE SANTANA FILHO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf62e04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$72.000,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA Mantenho o indeferimento dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, por idênticos fundamentos expostos nos despacho de ID 3bd8d86, inexistindo cerceamento de defesa a ser conhecido. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada fundamenta a necessidade de inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário do sindicato profissional. O pleito do autor é de condenação da ré ao pagamento de horas extras variadas, não se está diante de caso em que há pedido por via direta de anulação de cláusulas de instrumentos coletivos, as quais servirão de supedâneo incidental para a apreciação do mérito da causa (art. 611, § 5º, da CLT). Rejeito. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1046 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de feito que envolve questões afetadas ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), cuja descrição é a seguinte: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. O Tribunal Pleno do STF em 02.06.2022 julgou o tema, proferindo a seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. O entendimento que sobressai da jurisprudência firmada em repercussão geral é o de que a autonomia privada coletiva deve observar patamares mínimos nas negociações setoriais, por esses entendidos os direitos absolutamente indisponíveis que não podem ser suprimidos ou reduzidos abaixo de patamares mínimos fixados, mas possuem grau de disponibilidade relativa, a teor do art. 7º e os respectivos incisos: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido…
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