Processo 0002067-52.2017.5.11.0052
TRT11 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0002067-52.2017.5.11.0052 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: OIKOS CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de8fa9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação do ofício/despacho com força de termo de penhora oriundo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (Processo nº 0002005-46.2013.5.09.0007), recebido via Malote Digital. O referido Juízo deprecante requer a anotação de penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 204.353,91 (duzentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), em favor do exequente Rafael Maes Portela. Fundamenta o pedido no princípio da preferência material, argumentando que o crédito trabalhista individual, de natureza estritamente alimentar, goza de privilégio absoluto sobre a indenização por danos morais coletivos perseguida nesta Ação Civil Pública. Intimado para manifestação, o Ministério Público do Trabalho expressou ciência e ausência de oposição à penhora solicitada, requerendo o prosseguimento da execução coletiva quanto ao saldo remanescente. Analiso. No que tange ao requerimento da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, assiste razão ao Juízo solicitante. A jurisprudência trabalhista e o art. 186 do CTN consagram a preferência do crédito trabalhista individual em face de créditos de titularidade de fundos públicos ou de natureza coletiva reparatória. Havendo concordância expressa do próprio exequente (MPT), a averbação da penhora no rosto dos autos é medida que se impõe, nos moldes do art. 860 do CPC. Outrossim, o produto da arrematação do imóvel da executada encontra-se bloqueado e sub judice perante a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (Carta Precatória nº 0000942-39.2023.5.09.0652). Naquela demanda, pende de julgamento definitivo um Agravo de Petição no Egrégio TRT da 9ª Região, o qual possui decisão liminar concedendo efeito suspensivo para impedir o rateio e a liberação dos valores arrematados até a solução final do litígio envolvendo a preferência de despesas condominiais. Sendo assim, qualquer transferência ou satisfação de crédito (seja do MPT, seja do credor da penhora no rosto dos autos) depende materialmente da resolução da referida pendência recursal na jurisdição deprecada. Ante o exposto, DETERMINO: Certifique-se a anotação da penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$ 204.353,91 (sujeito a atualizações), em favor do processo ATOrd 0002005-46.2013.5.09.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (via Malote Digital), comunicando a efetivação da penhora no rosto dos autos. No mesmo ofício, deverá o Juízo solicitante ser informado de que a efetiva disponibilização do numerário encontra-se sobrestada, aguardando a liberação dos valores oriundos de arrematação levada a efeito pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (Carta Precatória 0000942-39.2023.5.09.0652), que atualmente se encontra com a eficácia suspensa por força de Agravo de Petição pendente de julgamento no TRT da 9ª Região.Cumpridas as determinações acima, mantenha-se o processo no sobrestamento, até o julgamento final do agravo de petição acima referenciado. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 18 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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