Processo 0002067-59.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0002067-59.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE : JULIO CESAR PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) REQUERIDO : HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) REQUERIDO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) REQUERIDO : BEMCARTOES BENEFICIOS S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei nº 14.181/2021) ajuizada por JULIO CESAR PEREIRA SOARES . Frustrada a tentativa de conciliação global (Evento 45) e apresentadas as contestações, o feito seguiu para instrução. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para julgamento, demandando saneamento e dilação probatória específica para a estruturação do plano judicial compulsório. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva (Ré HS Financeira S/A): A ré HS Financeira S/A demonstrou (Evento 71) que o desconto em folha impugnado (rubrica 256683) é de responsabilidade da empresa Hoje Previdência Privada (CNPJ 29.261.505/0001-02) . Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do polo passivo ou inclusão da referida empresa, sob pena de exclusão desta dívida do plano de repactuação. 1.2. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de microssistema consumerista e verificada a hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Incumbe às instituições financeiras a apresentação de planilhas analíticas que demonstrem a evolução da dívida desde o primeiro desembolso. 2. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA 2.1. Verifico que a inicial veio desacompanhada de comprovantes robustos das despesas ordinárias do autor, constando apenas uma fatura de água (Evento 1, Doc. 6). Para que o Administrador Judicial possa elaborar um plano fidedigno, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: comprovantes de despesas com moradia, faturas de energia elétrica, internet e estimativa documental de gastos com alimentação e saúde, sob pena de o mínimo existencial ser aferido apenas pelos parâmetros objetivos do Decreto nº 11.567/2023. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PARÂMETROS DO PLANO Fixo como pontos controvertidos: a) A apuração do valor principal devido , devidamente corrigido, com o expurgo de juros remuneratórios, moratórios e multas (Art. 104-B, § 4º, CDC); b) A aferição da capacidade mensal de pagamento do autor. Para fins de elaboração do plano, FIXO o limite global de descontos em 35% dos rendimentos líquidos do autor , preservando-se 65% a título de mínimo existencial. 3.1. Da Condição de Militar do Autor: Rejeito a tese defensiva de que a margem consignável do autor deveria seguir estritamente normas militares que permitem o comprometimento de até 70% da renda. Nesse sentido, o entendimento do TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO…
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