Processo 0002067-97.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0002067-97.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: TAILANA DO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: MIRANDA E HORA SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5781d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc, ID. 2a3393f: Sustenta a executada que a sentença transitada em julgado condenou exclusivamente a empresa MIRANDA E HORA SORVETES LTDA - CNPJ 45.790.316/0003-24; que nenhuma outra empresa participou do processo na fase de conhecimento; que não houve reconhecimento de grupo econômico; que não houve declaração de responsabilidade subsidiária; que a execução deve respeitar os limites subjetivos do título executivo judicial; que inexiste título executivo que autorize bloqueio de valores pertencentes a empresas estranhas à lide; que foram realizados bloqueios em contas bancárias de empresas que não integram o polo passivo da execução; que apenas as contas 422-7, agência 8755-6 - BANCO DO BRASIL e conta 0099088-0, agência 1609 - BANCO ITAÚ pertencem à executada; que as demais contas bloqueadas pertencem a terceiros e devem ser imediatamente liberadas. Pois bem. Esclareço à executada que a filial não tem personalidade jurídica própria. Portanto, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível buscar bens de ambos. Nota-se, ainda, que a alteração contratual juntada pela ré, id. 5673233, refere-se à matriz, bem como há cláusula no sentido de que a filial é regida pelo capital social da matriz. Logo, consistindo as filiais numa extensão das atividades empresariais da matriz, ainda que com CNPJ distintos, é possível a penhora eletrônica sobre os ativos de ambas, porquanto pertencem ao patrimônio da mesma pessoa jurídica. Ressalte-se que a autonomia das filiais se restringe aos aspectos operacionais, não alcançando a autonomia jurídica, uma vez que, como ja salientado, as filiais não possuem personalidade jurídica e compõem o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, existindo, inclusive, relação de dependência entre o CNPJ da filial e da matriz, portanto, totalmente cabível a constrição de valores nas contas da matriz, já que a matriz responde, por pelas dívidas, com todo o seu acervo patrimonial. Desse modo, conheço a exceção de Pré-Executidade e, no mérito, rejeito integralmente a exceção oposta nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo, determino a liberação imediata de valores excedentes bloqueados em face dos ativos financeiros da executada. Intime-se. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, 05 de maio de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRANDA E HORA SORVETES LTDA
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