Processo 0002068-09.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002068-09.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002068-09.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ARTUR SOARES BARCELOS DA SILVA RECLAMADO: ATK CONSTRUCOES E SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c513b9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 156d01d) apresentada pela reclamada, ATK CONSTRUÇÕES E SERVICES LTDA, em face da conta apresentada pelo reclamante, ARTUR SOARES BARCELOS DA SILVA (ID e1389e5). A sentença de mérito (ID 9820604) julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego suprimido (estabilidade CIPA), abrangendo salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O título executivo fixou expressamente como parâmetro de cálculo a última remuneração praticada no valor de R$ 3.474,42. Posteriormente, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio de v. acórdão (ID 42c2638), majorou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 05/03/2026 (ID 6ce3688). Instado a liquidar o julgado, o exequente apresentou cálculos (ID e1389e5) totalizando o montante de R$ 171.266,38. A executada impugnou a conta, alegando erro na base de cálculo, incidência indevida de contribuição previdenciária e excesso de execução, apresentando planilha alternativa (ID afcde66) no valor de R$ 98.127,07. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID 87505b2), refutando as alegações da ré e pugnando pela manutenção de seus cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida da conta apresentada pelo exequente (ID e1389e5) revela que, de fato, houve distanciamento dos comandos contidos no título executivo judicial. II.1. Da base de cálculo – salário adotado A sentença liquidanda (ID 9820604) foi taxativa ao estabelecer que a apuração das verbas deveria observar a última remuneração praticada de R$ 3.474,42. Entretanto, ao elaborar sua planilha, o reclamante utilizou como base de cálculo o valor de R$ 5.193,79 (vide ID e1389e5), sem qualquer amparo no julgado. Tal inconsistência reflete-se em todas as parcelas acessórias, como o 13º salário, as férias com 1/3 e a multa do art. 477 da CLT, gerando um excesso de execução injustificado. Por outro lado, a conta oferecida pela reclamada (ID afcde66) observa rigorosamente o valor salarial determinado pelo Juízo. II.2. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Outro ponto de insurgência da executada diz respeito à inclusão de contribuições previdenciárias e imposto de renda nos cálculos do autor. Compulsando o título executivo, verifica-se no tópico "Recolhimentos Previdenciários e Fiscais" (ID 9820604) a seguinte determinação: "Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas". Não obstante a clareza do comando judicial, o exequente apurou descontos de cota do segurado (R$ 6.446,97) e IRPF (R$ 15.666,61), além de contribuições patronais (ID e1389e5). Tais incidências violam frontalmente a coisa julgada, uma vez que a natureza jurídica indenizatória das verbas já foi definida na fase de conhecimento. A conta da ré (ID afcde66), corretamente, isenta a execução de tais gravames tributários. II.3. Da multa do…

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