Processo 0002068-38.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002068-38.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0002068-38.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ADRIANO SILVA NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3217c3a proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANO SILVA NETO em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA que indeferiu a possibilidade de conversão da audiência UNA (Rito Sumaríssimo) designada na modalidade PRESENCIAL para TELEPRESENCIAL ou HÍBRIDA (SEMI PRESENCIAL) por “VIDEOCONFERÊNCIA” no  dia 30 de julho de 2026, às 10h30min, nos autos   0000303-92.2026.5.09.0659, que move em face de SETOL CONSTRUÇÕES LTDA. A controvérsia cinge-se à negativa do magistrado em realizar a audiência UNA por videoconferência (ou via "Juízo 100% Digital"), determinando sua realização na modalidade presencial. Aduz que o pedido de "Juízo 100% Digital" foi negado por ausência de dados de contato do reclamante. O juízo determinou a audiência presencial e oficiou a OAB/PR contra a advogada. Afirma que forneceu os dados solicitados e reiterou o pedido, alegando onerosidade excessiva para o deslocamento entre Roraima e Paraná. O juízo indeferiu o pedido sob o fundamento de preclusão e discricionariedade do magistrado. Ressalta que foi substabelecido poder a um advogado local para solicitar, de forma colaborativa, apenas a participação do impetrante por videoconferência, com a presença física do advogado. O pedido foi novamente negado sob o argumento de que a participação remota não é direito subjetivo, mantendo-se a audiência presencial para o dia 30 de julho de 2026. A parte impetrante sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a realização de audiência por videoconferência e determinou o comparecimento presencial, configura ato abusivo e ilegal. Sustenta que as decisões sucessivas violam o acesso à justiça, a ampla defesa e o princípio da cooperação processual, dado o custo e a dificuldade logística de deslocamento do trabalhador. Alega o impetrante que reside a cerca de 4.600 km de distância do juízo, em estado diverso, e que a imposição de deslocamento onera de forma desproporcional sua condição de hipossuficiência, violando seu direito fundamental de acesso à justiça e à ampla defesa.  Argumenta que a legislação processual e as normas administrativas vigentes amparam a pretensão de participação remota em atos processuais quando verificada a distância geográfica e a impossibilidade fática de comparecimento. Cita o Art. 385, § 3º, CPC com previsão expressa de colheita de depoimento pessoal por videoconferência para partes residentes em comarca diversa; a Resolução CNJ nº 354/2020 que estabelece que a distância geográfica é motivo suficiente para a realização remota do ato, independentemente da adesão ao modelo "Juízo 100% Digital"; o Provimento CGJT nº 04/2023 que reforça o direito à participação por videoconferência quando a parte reside fora da jurisdição do juízo. Solicita assim a concessão de medida liminar (tutela de urgência), fundamentada nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com o objetivo de suspender ou alterar a modalidade da audiência…

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