Processo 0002068-44.2026.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002068-44.2026.4.05.8306 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em análise aos pressupostos processuais e às condições da ação, verifica-se que o feito comporta extinção prematura. Conforme certidão de triagem constante nos autos, a parte autora já ajuizou as demandas de números 0000003-47.2024.4.05.8306 e 0003039-63.2025.4.05.8306 com o mesmo objeto. A presente ação, assim como a demanda pretérita, ampara-se no indeferimento administrativo ocorrido em 05/05/2025. Para afastar a alegação de coisa julgada, a parte autora argumenta na petição inicial que "A realidade atual da autora é totalmente diferente da passada", apresentando como prova constitutiva de seu direito um novo laudo médico datado de 17/11/2025. Ocorre que o documento médico acostado aos autos (17/11/2025) é posterior em mais de 6 (seis) meses à data do indeferimento administrativo (05/05/2025). A alegação de agravamento do estado de saúde, consubstanciada em documentação médica posterior à Data da Entrada do Requerimento (DER), traduz-se em novo quadro fático. Sendo uma nova situação fática, esta jamais foi submetida ao crivo da Autarquia Previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais pressupõe o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. O Poder Judiciário não pode atuar como instância administrativa originária. Se o estado clínico da parte autora sofreu piora após a avaliação administrativa, caberia a ela ingressar com um novo requerimento perante o INSS, munida da documentação médica atualizada, para que a autarquia pudesse reavaliar as condições biológicas e socioeconômicas frente à nova realidade alegada. Ausente o prévio requerimento administrativo referente ao quadro clínico atual, resta configurada a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, a manifesta falta de interesse processual (interesse de agir) da parte autora para a propositura da presente demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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