Processo 0002068-69.2016.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002068-69.2016.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0002068-69.2016.8.11.0004. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IRACEMA VICENCIA DE JESUS, JANAINA BEATRIZ FREITAS, PASCELLI VINICIUS FREITAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Iracema Vicência de Jesus, Janaína Beatriz Freitas e Pascelli Vinicius Freitas em face do Município de Barra do Garças/MT, objetivando indenização pelo óbito de José Terceiro de Freitas — marido da primeira autora e pai dos demais —, ocorrido em 13/01/2015, atribuído à conduta negligente de agentes públicos municipais da área de saúde. Narram os autores que o de cujus, então com 70 anos, portador de atrofia cerebelar moderada e hipertensão, foi diagnosticado com Leishmaniose Tegumentar em 17/12/2014 e atendido pela médica municipal Mirella Nunes Cunha Souto (CRM/MT 7.001), que prescreveu Glucantime em dose de três ampolas diárias, sem realização de exames prévios, sem monitoramento das funções renal, cardíaca e hepática e sem observância das demais precauções previstas na bula do medicamento. Após 12 aplicações (36 ampolas), o paciente desenvolveu grave quadro de intoxicação medicamentosa. Em 27/12/2014, atendido no Pronto Socorro Municipal com diagnóstico de intoxicação e sepse, foi liberado pelos médicos plantonistas Paulo Egberto de Toledo Ribeiro Junior (CRM/MT 4.453) e Jorge Eduardo Martins de Almeida (CRM/MT 7.035) apenas com dipirona e buscopam. Internado em caráter particular no Hospital MEDBARRA em 29/12/2014, evoluiu com hepatite medicamentosa, pancreatite e insuficiência renal aguda com necrose tubular aguda, sendo transferido para a UTI do Hospital Municipal em 10/01/2015, onde faleceu em 13/01/2015. Requereram: (a) gratuidade da justiça; (b) danos materiais de R$ 17.520,00; (c) pensionamento vitalício à viúva; (d) danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos; e (e) custas e honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 104.520,00. O Município contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de negligência, adequação da dose prescrita, realização de tratamento paralelo na rede privada pelo paciente, necessidade de chamamento dos demais entes federativos, impossibilidade de intervenção judicial na discricionariedade administrativa e reserva do possível. Os autores apresentaram réplica, refutando todos os argumentos da contestação. Deferida a gratuidade da justiça (decisão de 03/05/2016), saneado o feito e deferida a produção de prova pericial, foi nomeado o perito João Leopoldo Baçan, CRM-MT 5753, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com honorários fixados em R$ 1.850,00, rateados entre as partes. O Município depositou sua cota-parte (R$ 925,00), conforme comprovantes nos autos. O perito realizou perícia médica indireta em 03/05/2024, com análise de toda a documentação médico-legal dos autos, apresentando laudo em agosto de 2024. Intimadas, os autores concordaram com o laudo e pugnaram pelo julgamento antecipado. O Município impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos. Determinados os esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar. Intimadas novamente, o Município manifestou-se sustentando que o laudo complementar demonstraria a correção da prescrição médica. É o relatório. Da ilegitimidade passiva: A preliminar confunde-se com o mérito e é rejeitada. A legitimidade passiva do Município decorre da…

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