Processo 0002068-85.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002068-85.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002068-85.2025.8.17.2300 AUTOR(A): LUCIA DANIELA LEITE TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID236242899, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LÚCIA DANIELA LEITE TAVARES em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, ambos qualificados. Narra a autora que manteve vínculo precário com a edilidade ré, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Educacionais, no período compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2024. Ao final, pugna pelo pagamento das férias não gozadas, dos anos de 2021 a 2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional, o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2024, bem como do valor atinente ao FGTS referente a esse período. Procedida a citação eletrônica (Id. 226186452) da Fazenda Pública, esta não apresentou contestação, conforme certidão de id. 233980769. Em sua manifestação, a parte autora (Id. 233869386) requereu o reconhecimento formal da revelia; a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade da matéria fática; o julgamento antecipado do mérito; e por fim, a procedência integral dos pedidos contidos na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. - Fundamento e decido. De início, registre-se a revelia do Município, em função da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, mesmo devidamente citado. Entretanto, à luz do artigo 345, inciso II, do CPC, a revelia não produz efeitos materiais quando a demanda envolve a Fazenda Pública, razão pela qual não se presume verdadeira a narrativa fática deduzida na inicial, impondo-se a análise do conjunto probatório. Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. [...]. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS…

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