Processo 0002069-04.2020.8.27.2709
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0002069-04.2020.8.27.2709/TO RÉU : WENDER RIBEIRO BORGES ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada contra o investigado WENDER BORGES RIBEIRO já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 42 do Decreto-Lei 3688/41. O Ministério Público propôs a celebração de acordo de não persecução penal o indiciado, ao tempo que este e a defesa técnica pugnaram pelo aceite das condições estipuladas, ocorrendo o fiel cumprimento (evento 45, 50 e 54 ). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do acusado (evento 61). É o relatório do necessário. DECIDO. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A do CPP). Homologado o acordo de não persecução penal ao acusado, nota-se que houve o integral cumprimento das medidas estabelecidas, inexistindo, assim, qualquer óbice para a sua extinção de punibilidade, a teor do que dispõe o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Ademais, pontua-se que o presente feito deverá ser considerado como se nunca tivesse existido na vida do acusado, vale dizer, não constará nos registros de seus antecedentes criminais, salvo para fins do artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante exposto, tendo em vista o cumprimento total das condições impostas ao acusado, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de WENDER BORGES RIBEIRO , já qualificado no auto, no crime que motivou o oferecimento da denúncia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao Cartório para as providências necessárias, observando-se as formalidades da lei.
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