Processo 0002069-37.2019.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002069-37.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHOCOLATES GAROTO SA e outros APELADO: CHOCOLATES GAROTO SA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002069-37.2019.8.08.0035 AGRAVANTES: CHOCOLATES GAROTO LTDA. e OLIVEIRA, MARTINELLI E FARINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR EXORBITANTE. PREVALÊNCIA DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, com fundamento no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da suspensão sob o argumento de que o apelo nobre visa o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que determinou a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual discute a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda apresentarem montante exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência que sustenta a autonomia dos capítulos recursais carece de fundamento, pois a tese de nulidade por omissão vincula-se intrinsecamente ao acerto ou desacerto da aplicação da equidade no caso concreto. O valor da causa alcança a cifra de R$ 19.867.043,82, fato que torna a definição da metodologia de fixação da verba honorária o ponto central da controvérsia. No conflito aparente entre a aplicação de um Tema do Superior Tribunal de Justiça e a afetação de matéria constitucional idêntica pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a necessidade de aguardar o pronunciamento da instância máxima. A observância da hierarquia das normas e da segurança jurídica justifica a postergação do juízo de prelibação, visto que a decisão da Suprema Corte possui potencial para modular, superar ou confirmar a tese do Tribunal da Cidadania. O sobrestamento não configura negativa de jurisdição, mas legítimo exercício da gestão do acervo recursal para evitar o envio de recursos cujo fundamento pode sofrer esvaziamento por decisão vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Prevalece a decisão de sobrestamento de recurso especial quando a matéria de fundo, relativa à fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, encontra-se afetada sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255). Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil; inciso VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil; inciso III do…
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