Processo 0002069-39.2026.8.16.0077
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0002069-39.2026.8.16.0077 Processo: 0002069-39.2026.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: Flagranteado(s): CICERO PEDRO DA SILVA Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual se imputa ao indiciado CÍCERO PEDRO DA SILVA, em tese, a prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal. O Ministério Público se manifestou na seq.14.1 pleiteou a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Defensor Dativo nomeado até a presente decisão não apresentou manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Narra o B.O.U. nº2026/600549 , registrado em 04.05.2026 às 14h03min.: "A EQUIPE DESLOCOU ATE A CIDADE DE TAPEJARA PARA PRESTAR APOIO EM SITUACAO DE INCENDIO A VEICULO, ONDE APOS OS FATOS RELATADOS NO BO 5993662026 NUMA OCORRENCIA DE LESAO CORPORAL GRAVE, A PESSOA DE CICERO PEDRO DA SILVA VEIO A INCENDIAR O VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO EM VIA PUBLICA, SE UTILIZANDO DE UM GALAO DE GASOLINA, QUE O VEICULO GOL CL PLACA AHV0I14 DE PROPRIEDADE DE LEANDRO DA LUZ FICOU TOTALMENTE DESTRUIDO PELAS CHAMAS (FOTO ANEXO), QUE FOI DADA VOZ DE PRISAO A CICERO PEDRO DA SILVA NAO SENDO NECESSARIO USO DE ALGEMAS SENDO ENCAMINHADO ATE A DELEGACIA DE CRUZEIRO O OESTE PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS”. Diante dos fatos, o noticiado recebeu voz de prisão e foi encaminhado à 8.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, o qual permanece custodiado. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 13.964/2019, ao receber o flagrante, o juiz deverá designar audiência de custódia, ocasião em que decidirá, após parecer do Ministério Público e advogado de defesa, sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, além de analisar a validade da prisão em flagrante (artigo 301 e seguintes do CPP). Veja-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de…
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