Processo 0002069-52.2025.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002069-52.2025.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002069-52.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: INGRID PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: AMERICA MAKE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, DANIELY KELLER MORLOC DUARTE ALENCAR CARLOS DA SILVA PROCESSO Nº 0002069-52.2025.5.10.0801 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário  AUTOR: INGRID PEREIRA DE SOUZA RÉU: AMERICA MAKE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA e outros (1)   EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO   O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, ficam INTIMADOS(AS) AMERICA MAKE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA e DANIELY KELLER MORLOC DUARTE ALENCAR CARLOS DA SILVA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " DESPACHO   Vistos os autos. Intime-se o Reclamado, para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º CLT. Em caso de discordância, deverá apresentar a conta que entender ser correta, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, determino à parte Reclamante que verifique a regularidade da conta liquidatória quanto aos seguintes pontos, devendo, se for o caso, retificá-la em 8 dias: 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva. 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST. 4- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 5- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST (STF – ADC 58/DF). * multa do art. 477, CLT:  será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. * multa do art. 467, CLT: entender-se-ão como verbas rescisórias saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina vencida e proporcional, férias acrescidas de 1/3 vencidas e proporcionais, indenização (art. 9º da lei 7.238/84) e multa de 40% do FGTS, eventualmente objeto da condenação; * não serão calculados reflexos sobre reflexos, salvo se expressamente deferidos no título exequendo; * os valores dos…

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