Processo 0002069-72.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002069-72.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0002069-72.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: CARLOS IVAN AFONSO CUNHA NETO RECLAMADO: ASSOCIACAO CRISTA EVANGELICA-ACE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2275a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS IVAN AFONSO CUNHA NETO em face de ASSOCIACAO CRISTA EVANGELICA-ACE, nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Declarar de ofício a inépcia para julgar o processo extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da demissão sem justa causa e pagamento de diferenças salariais; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS IVAN AFONSO CUNHA NETO para condenar ASSOCIACAO CRISTA EVANGELICA-ACE a pagar as seguintes parcelas: FGTS do pacto laboral, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado, comprovando o seu cumprimento nos autos, sob pena de conversão em indenização substitutiva, sujeita à execução direta; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Horas extraordinárias a 50%, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; e Indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença. Custas de R$ 156,72, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.835,88, pela reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS IVAN AFONSO CUNHA NETO

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