Processo 0002069-78.2012.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002069-78.2012.8.18.0140 APELANTE: HELDER CRONEMBERGER SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651-A, ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI10950-A APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO COMPRADOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, autorizar a retenção de 10% dos valores pagos a título de cláusula penal e determinar a reintegração de posse do imóvel. O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial contábil, irregularidade da constituição em mora, abusividade dos encargos contratuais, inadequação da retenção e incidência dos princípios da função social do contrato e do direito à moradia, requerendo a cassação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a constituição em mora do comprador foi válida; (iii) determinar se o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel; (iv) verificar se subsiste interesse recursal quanto à cláusula penal de retenção; e (v) definir se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando as provas documentais são suficientes ao julgamento e a controvérsia dispensa dilação probatória, sendo desnecessária perícia contábil diante da ausência de pagamento de qualquer prestação contratual pelo comprador. A discussão sobre correção monetária, juros e encargos decorre da interpretação das cláusulas contratuais e das normas jurídicas aplicáveis, constituindo matéria que não exige prova técnica. O inadimplemento iniciado imediatamente após a celebração do contrato e mantido por longo período caracteriza descumprimento absoluto da obrigação e autoriza a resolução contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil e da cláusula resolutiva contratual. A alegação de desemprego e dificuldades financeiras não configura acontecimento extraordinário e imprevisível apto a justificar a aplicação da teoria da imprevisão, permanecendo íntegro o dever de cumprimento das obrigações assumidas. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, ainda que frustrada, somada à citação válida no processo, constitui regularmente o devedor em mora. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do comprador, a posse anteriormente legítima perde seu fundamento…
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