Processo 0002069-85.2011.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002069-85.2011.5.10.0011 RECLAMANTE: VAGNER DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME, ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA, ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA, FONTIDEJAN COSTA SANTANA, ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO, DIOCLECIO RODRIGUES DOS SANTOS, RONALDO DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LOBO QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f1e64 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 08/05/2026. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I - RELATÓRIO RONALDO DE OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-executividade (Id f15ac0c) nos autos da execução trabalhista que lhe move VAGNER DA SILVA FERREIRA, alegando, em síntese, a falta de oportunização de contraditório e prazo para defesa quando de sua inclusão no polo passivo após instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, além da subsidiariedade de sua responsabilidade enquanto sócio. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade, embora não encontre previsão legal, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência em hipóteses específicas ou excepcionais em que o equívoco na execução é manifesto ou evidente, de modo que não seria razoável exigir do Executado o ônus de garantir a execução para só então buscar a sua correção por meio do remédio processualmente adequado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE IMPUGNAR CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. DESCABIMENTO DA MEDIDA. A exceção de pré-executividade não é uma panacéia jurídica a ser aplicada indiscriminadamente ou de forma casuística, sob pena de violação frontal ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal: a) em primeiro lugar, porque existe recurso específico previsto em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT); b) em segundo lugar, porque a pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; c) em terceiro, porque na situação específica dos autos é manifestamente incabível. Com efeito, a medida oposta ataca os cálculos de liquidação que foram devidamente homologados na época de sua apresentação, quando fora conferida regular oportunidade para defesa e contraditório, sem qualquer impugnação à quantificação apresentada pelo autor, na oportunidade própria, deixando precluir a oportunidade. AP provido para declarar inadmissível a exceção de pré-executividade, na espécie. (TRT-2 - AP: 02676002120085020090 SP 02676002120085020090 A20, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014) EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - Meio de defesa a dispensar a garantia do Juízo, a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, viabilizando ao executado a alegação de matérias aferíveis de ofício, tais como a ausência de condições da ação e de pressupostos processuais, a decadência e o pagamento da dívida. A aplicação da medida deve ser aferida em cada caso, de modo a evitar seu uso indiscriminado, devendo ser acolhida tão-somente nas hipóteses em que a execução mostra-se descabida,…
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