Processo 0002069-93.2025.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002069-93.2025.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002069-93.2025.5.18.0004 RECORRENTE: CLARIANE PIRES CAIXETA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLARIANE PIRES CAIXETA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda3953 proferido nos autos. Vistos os autos. O primeiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH) interpôs recurso ordinário, mas deixou de comprovar o respectivo preparo. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos legais oriundos do processo. Afirma que é uma entidade filantrópica, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Ao exame. Ressalto que esta Eg. Corte, com fulcro no o §4º do art. 790, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula 463: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Esclareço que em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. 2.a Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada por prova documental, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. Transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABABILIDADE DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido” (Ag-ED-RR-11431-19.2014.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023). No caso, saliento que o estatuto social do reclamado indica que ele se trata apenas de uma entidade beneficente, uma vez que seus serviços podem ser remunerados, o que o diferencia de entidades filantrópicas (ID 4c95408). Deste modo, o fato de ser possuidor de CEBAS não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, item II, do C. TST. Ocorre que as demonstrações contábeis juntadas aos autos limitam-se à gestão de unidades específicas, como o Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, não retratando a real situação financeira e patrimonial da matriz da entidade localizada em Salvador-BA. Portanto, tenho que o reclamado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual indefiro o benefício postulado. Todavia, considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o primeiro reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. Após, conclusos. GOIANIA/GO, 19 de…

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