Processo 0002069-97.2023.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002069-97.2023.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002069-97.2023.8.27.2741/TO AUTOR : VITURINA BENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora questiona descontos incidentes sobre sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. No evento 77, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, relativo aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Posteriormente, no evento 84, a parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem, sustentando a existência de equívoco material na decisão de suspensão, ao argumento de que a presente demanda não versa sobre cartão de crédito consignado, mas sim sobre descontos relacionados a “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, vinculados à utilização de limite bancário/cheque especial. Assiste razão à parte requerente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia efetivamente não guarda aderência temática com o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Isso porque a demanda não discute reserva de margem consignável (RMC), cartão de crédito consignado, saque mediante cartão consignado, pagamento mínimo de fatura ou perpetuação de dívida típica dessa modalidade contratual. Ao contrário, a insurgência autoral está direcionada especificamente à cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, conforme expressamente narrado na petição inicial e demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos. Assim, constata-se que a suspensão anteriormente determinada decorreu de enquadramento equivocado da matéria discutida no feito, circunstância que impede a manutenção do sobrestamento processual. Ressalte-se que a suspensão prevista no art. 1.037 do CPC alcança apenas os processos efetivamente vinculados à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, hipótese não verificada no presente caso. Diante disso, a manutenção da suspensão importaria em indevido retardamento da prestação jurisdicional, sobretudo considerando tratar-se de demanda envolvendo consumidora idosa e alegação de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 84 e, por consequência, REVOGO a decisão proferida no evento 77, determinando o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente feito. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos no localizador pertinente para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.

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