Processo 0002070-81.2018.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002070-81.2018.5.10.0801 RECLAMANTE: VALMIR DAMASCENO PINHEIRO RECLAMADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f309fb9 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0002070-81.2018.5.10.0801 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: VALMIR DAMASCENO PINHEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) RÉU: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor DANIEL DE ABREU NOLETO, em 15 de julho de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Registro nº 15/07/2026 12:0915/07/2026 Vistos os autos. Após anulação do feito por declarar a competência desta Especializada em 18/02/2020 (Id. 2f94fd7), a sentença de Id. a116d67 (18/03/2021) julgou inexigíveis as pretensões pecuniário-condenatórias postuladas na petição inicial, ante a ocorrência de prescrição. Os acórdãos de Id. bfee808 e 4a7647b do TRT10 confirmaram a sentença. No acórdão de Id. e3e8389 (28/09/2022) o TST afastou a prescrição declarada e determinou remessa dos autos ao TRT10 para prosseguir "no exame das demais questões recursais veiculadas pelas partes". O IBAMA apresentou agravo interno (Id. 170ac80) que foi rejeitado ao Id. 4669c99, com a aplicação de penalidade ao IBAMA da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.000,00 - dois mil reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamante. O IBAMA apresentou Embargos de Declaração (Id. 108c74a) que foram rejeitados pelo TST ao Id. c82f4b4 (23/11/2023) com nova aplicação de multa ao IBAMA de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 400,00 – quatrocentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026 § 2º, do CPC. O IBAMA apresentou recurso extraordinário ao id. 419df2d no dia 11/12/2023, o qual foi não foi admitido ao Id. 9cf3543. O IBAMA no dia 17/12/2024 apresentou novo Agravo (Id. cdd12cc) que foi rejeitado no dia 15/04/2025 (Id. 9d2f22e). O IBAMA no dia 30/04/2025 apresentou Embargos de Declaração (Id. 9e38701) que foram rejeitados ao Id. 3f0d05b (22/08/2025). Portanto, no dia 17/05/2025 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão do TST de Id. e3e8389 , que a afastou a prescrição declarada e determinou remessa dos autos ao TRT10 para prosseguir "no exame das demais questões recursais veiculadas pelas partes", bem como dos acórdãos de Id. 4669c99 e Id. c82f4b4 que aplicaram penalidade ao IBAMA. Ante o exposto, DE FATO, as providências posteriores adotadas por este Juízo ao Id. 3f6d0f2 (26/09/2025 adiante) são nulas de pleno direito, visto que voltadas ao pagamento de valores pelo trabalhador. É o que foi observado pelo acordão de Id. 3dc487e. DO RELATADO, TENHO QUE REMANESCEM DE DELIBERAÇÃO AS SEGUINTES QUESTÕES: 1- DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TRABALHADOR. 2- NOVO JULGAMENTO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DO ACÓRDÃO DE ID. e3e8389 que a afastou a prescrição declarada e determinou remessa dos autos ao TRT10 para prosseguir "no exame das demais questões recursais veiculadas pelas partes". Ante o exposto, determino as seguintes providências. 1.Determino ao Gerente do Banco do Brasil que, utilizando-se do saldo total da conta judicial 1600115475473, realize as seguintes operações: A) LIBERE diretamente ao reclamante VALMIR DAMASCENO PINHEIRO OU a seu…
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