Processo 0002070-89.2022.8.08.0011
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002070-89.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELBBER DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002070-89.2022.8.08.0011 APELANTE: ELBBER DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por ELBBER DE JESUS contra a sentença pela qual restou condenado pela prática do crime previsto no § 9º, do art. 129, do Código Penal, com imposição de pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto. O apelante busca a reforma integral da decisão para a absolvição com fundamento no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal, sob a alegação de insuficiência probatória por supostas contradições entre a denúncia, os relatos da vítima e o laudo pericial, pleiteando subsidiariamente a manutenção da pena e do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal; (ii) estabelecer se divergências periféricas nos depoimentos da ofendida retiram a credibilidade da acusação; (iii) determinar o valor dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restam comprovadas pelo Boletim Unificado, Requerimento de Medidas Protetivas, Laudo de Lesões Corporais e pelos depoimentos colhidos. Divergências sobre detalhes periféricos da narrativa, tais como a espécie de objeto utilizado na agressão (se um pedaço de madeira ou uma barra de ferro), não invalidam o relato da vítima quando demonstrada harmonia quanto ao núcleo factual da conduta ilícita. O termo "instrumento contundente" constante no laudo pericial caracteriza gênero técnico compatível com qualquer dos objetos mencionados, o que afasta a alegação de incompatibilidade da prova técnica. A palavra da ofendida assume especial relevância na formação da convicção do julgador em infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar, visto que comumente praticadas na clandestinidade, conforme estabelecem o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Exame de Lesões Corporais comprova a ocorrência de escoriação e equimose perfeitamente compatíveis com as agressões físicas relatadas, conferindo verossimilhança à tese acusatória e tornando inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A fixação da dosimetria da pena e o arbitramento de verba honorária em favor da advogada dativa atendem aos parâmetros legais e às diretrizes do Tema nº 984, do Superior Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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