Processo 0002070-95.2016.5.12.0025

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002070-95.2016.5.12.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0002070-95.2016.5.12.0025 AGRAVANTE: BRUNA CAROLINE NEGRI E OUTROS (5) AGRAVADO: SUPER-ABC COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002070-95.2016.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: BRUNA CAROLINE NEGRI , LUIZ FERNANDO RIBEIRO, MATEUS MICHAILOFF , STELLA JOSEANE CALEGARI, CARLA ARLEI GOTTSCHALK FLORES, CESAR EVANGELISTA AGRAVADO: SUPER-ABC COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, RAFAEL AUGUSTO CHITOLINA CORNELIO, MIRELA PAULA CHITOLINA CORNELIO, ESPÓLIO DE ERIVELTO CORNELIO CPF XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado que o menor foi emancipado e incluído em quadro societário da empresa sem qualquer participação na gestão do negócio, mas apenas com o propósito de viabilizar a exploração de atividade econômica pelos reais sócios, correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do menor para figurar no polo passivo da execução.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0002070-95.2016.5.12.0025, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica quanto ao agravado RAFAEL AUGUSTO CHITOLINA CORNELIO, os exequentes apresentam agravo de petição. Contraminuta foi oferecida em ID. 5e86b12. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR. REAPRECIAÇÃO DE COISA JULGADA Os agravantes alegam que a questão referente à ilegitimidade passiva de RAFAEL AUGUSTO CHITOLINA CORNELIO já havia sido definitivamente apreciada pelo Juízo de origem, sem que houvesse qualquer pedido expresso nos embargos à execução para nova análise do tema. No entanto, a questão foi reapreciada de ofício na decisão recorrida (ID. 9f21f93). À análise. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é considerada interlocutória e, portanto, não recorrível de imediato. Essa interpretação fundamenta-se no art. 893, §1º, da CLT, que estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, na Súmula nº 214 do TST e na Súmula nº 33 deste Regional. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional no processo de execução trabalhista, permitindo ao executado, por simples petição e sem garantia do juízo, invocar vícios e nulidades que considera existentes no processo, devidamente acompanhadas de provas do erro cometido. Quando rejeitada, como é o caso dos autos, a decisão assume a natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, porém permitida a renovação da insurgência em sede de embargos à execução. No caso, em sede de embargos à execução (fls. 1847-1848), o executado invocou a tese defendida na exceção de pré-executividade em relação à ilegitimidade passiva (fl. 1259 e ss.). Ainda que não fosse, destaco que, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser conhecida de ofício. Assim, não há falar em nulidade da decisão recorrida quanto à análise de ilegitimidade passiva. Rejeito. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA Os exequentes pretendem a reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva de RAFAEL AUGUSTO CHITOLINA CORNELIO. Alega que não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados