Processo 0002071-08.2022.8.17.3250
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002071-08.2022.8.17.3250 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO(A): SELIANE CADE DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002071-08.2022.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDA: SELIANE CADE DO NASCIMENTO RAMOS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por SELIANE CADE DO NASCIMENTO RAMOS, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, calculados sobre a remuneração integral da servidora. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de inclusão de verbas transitórias na base de cálculo das parcelas reclamadas, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo a natureza remuneratória habitual das verbas percebidas e a inexistência de prescrição, afirmando, ainda, existir jurisprudência favorável em demandas semelhantes no âmbito do TJPE. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002071-08.2022.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDA: SELIANE CADE DO NASCIMENTO RAMOS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à análise: (i) da alegada nulidade da sentença por suposto descumprimento do art. 489, §1º, IV, do CPC, ante o não enfrentamento da alegação de excesso de execução e da planilha apresentada pelo Município; (ii) da pretensa sucumbência recíproca; (iii) da interpretação dos arts. 41, 42, 43, 49 e 55 da Lei Municipal nº 923/1990, bem como do art. 14 da Lei Municipal nº 1.930/2011; (iv) da possibilidade de incidência do 13º salário e do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral da servidora; (v) da alegada violação à autonomia legislativa municipal; e (vi) do pedido subsidiário de limitação do quantum debeatur aos cálculos unilateralmente elaborados pela municipalidade. A sentença recorrida julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por SELIANE CADE DO NASCIMENTO RAMOS, condenando o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE ao pagamento das diferenças referentes ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina, calculadas sobre a remuneração da servidora, e não apenas sobre o vencimento-base, com liquidação posterior do quantum debeatur. Não assiste razão ao…
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