Processo 0002071-16.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0002071-16.2025.5.11.0018 REQUERENTE: ERIVAN LEAO DE PAIVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32ca7a7 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Ação originária: ACC 0001285-79.2019.5.11.0018 I – RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) Exequente (Id 5efbe7b). Acostou planilha de cálculos, com os valores que entende devidos (Id 409bd88). Manifestação do(a) Exequente ao Id fb868d8. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001285-79.2019.5.11.0018) Trata-se de cumprimento provisório de sentença do processo nº 0001285-79.2019.5.11.0018. Neste, ficou definido que: "POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pelo requerente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS em face da requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, declarar prescritos os créditos anteriores a 14.11.2014, bem como aqueles referentes a contratos de trabalho cujo término se deu em data anterior a 11.14.2017, afastar as demais preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, para o fim de: a) Reconhecer a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos e deferir a respectiva integração da parcela ao salário dos trabalhadores; b) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela sobre 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador." Em decisão em embargos de declaração, em face de acordão proferido em sede de recursos ordinários, definiu-se que: "determino que, em sede de liquidação, observe-se o teto da PLR para empregados que já tenham percebido o montante máximo, conforme ACTs da categoria com previsão de teto da referida rubrica." O processo originário se encontra pendente de julgamento de Agravos de Instrumento em Recurso de Revista, apresentados por ambas as partes, no Tribunal Superior do Trabalho. Feitas essas elucidações iniciais, passo à análise da impugnação apresentada. MAJORAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS A Executada alega que o(a) Autor(a) apurou cometeu equívocos ao transformar os valores dos pontos em reais, já que dividiu os pontos por 10, quando deveriam ter sido divididos por 100. De fato, a planilha de cálculos da(o) Exequente indica que os pontos valeriam R$ 0,1 e não R$ 0,01. Acolho a impugnação quanto ao ponto para que os cálculos passem a observar apenas os valores em reais das comissões pagas conforme tabelas de Id f42e473. INTEGRAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS A PARTIR DE 2021 A Executada alega que: "o autor utiliza de valores pagos no contracheque a título de “Premiação de Vendas”, contudo, não há qualquer determinação no título…
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