Processo 0002071-33.2017.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002071-33.2017.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002071-33.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERIVALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206-A DESTINATÁRIO(S): ERIVALDO BATISTA DA SILVA CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - (OAB: RO3206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458053228) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002071-33.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002071-33.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERIVALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002071-33.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002071-33.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença (ID 173285544, p. 142-148), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido deduzido por Erivaldo Batista Da Silva em ação ordinária. A sentença reconheceu o direito do autor à reforma com percepção de soldo correspondente ao grau hierárquico superior (Terceiro-Sargento), com efeitos retroativos à data da reforma administrativa, sob o fundamento de que, embora o laudo pericial tenha indicado aptidão para o desempenho de atividades administrativas no meio civil, inexistiria comprovação concreta de sua efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A partir dessa premissa, concluiu pela caracterização de invalidez para fins legais. Em suas razões recursais (ID 173285551), a União sustenta que o laudo pericial judicial foi inequívoco ao afirmar que a incapacidade do autor é apenas parcial, permitindo o exercício de atividades administrativas. Argumenta que, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a concessão de reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico superior pressupõe invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, requisito não configurado no caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de melhoria da reforma. Foram apresentadas contrarrazões (ID 173285554), nas quais o apelado pugna pela manutenção do decisum, sustentando que a gravidade da moléstia degenerativa na coluna vertebral inviabiliza sua inserção no mercado civil e compromete sua capacidade de prover o próprio sustento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002071-33.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002071-33.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela União e passo ao exame de mérito. Delimitação da Controvérsia A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à correta qualificação jurídica da incapacidade do militar reformado, sob dois…

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