Processo 0002071-42.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002071-42.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002071-42.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: JOSUE MOREIRA DE LIMA RECLAMADO: SACS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ac9a2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação do perito nomeado, ID 9458785, na qual informa a inviabilidade de realização da inspeção técnica presencial, em razão do encerramento definitivo da obra e da inexistência atual do local indicado para a diligência, defiro a realização da perícia técnica por procedimento indireto, nos moldes sugeridos pelo expert. A perícia deverá ser realizada mediante análise documental, coleta de informações técnicas junto às partes e, se necessário, solicitação de documentos complementares, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente as diretrizes necessárias à realização da perícia indireta, indicando, especialmente: a) data e horário para eventual ato telepresencial de coleta de informações; b) plataforma e link de acesso para participação das partes, patronos e assistentes técnicos; c) documentos e informações que deverão ser previamente apresentados pelas partes; d) forma de encaminhamento de documentos complementares; e) demais providências necessárias à adequada elaboração do laudo pericial. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência das diretrizes apresentadas e adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à apresentação de documentos e participação no ato designado, se houver. Registre-se que a adoção do procedimento indireto decorre de impossibilidade material de inspeção presencial nas condições originalmente existentes, sem prejuízo da posterior valoração do laudo pericial pelo Juízo, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 25 de junho de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO PARAGOMINAS S.A. - SACS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

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