Processo 0002071-43.2025.5.12.0000
TRT12 • Regime Centralizado de Execuções
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RCE 0002071-43.2025.5.12.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL REQUERIDO: ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee79a4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS No Id. 34a976f o requerente Esporte Clube Internacional opõe embargos declaratórios em face da decisão de Id. 34cb9d5, alegando omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria exigido, para o processamento do Regime Centralizado de Execuções – RCE, requisitos próprios da fase posterior de homologação do plano, afirmando que a legislação condicionaria o deferimento do processamento apenas à apresentação da documentação legalmente prevista. Aduz, ainda, que houve contradição ao reconhecer a legitimidade do clube originário para requerer o RCE e, simultaneamente, aplicar vedação destinada à SAF. Argumenta, por fim, que a decisão deixou de analisar documentos expressamente indicados na petição inicial. É o relatório. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. Ao contrário do que sustenta o embargante, inexiste omissão quanto à alegada “estrutura bifásica do Regime Centralizado de Execuções - RCE”. A decisão embargada examinou expressamente a documentação apresentada, em especial o plano de credores e o laudo econômico-financeiro, além da alegada estrutura patrimonial decorrente da constituição da Sociedade Anônima do Futebol e concluiu pela ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a viabilidade financeira do regime pretendido, a delimitação dos créditos sujeitos ao RCE e o preenchimento dos requisitos normativos necessários ao processamento requerido. O fato de o embargante defender interpretação diversa acerca dos arts. 13 a 16 da Lei nº 14.193/2021 não caracteriza omissão. Inclusive, o §3º do art. 14 da Portaria SEAP/SECOR nº 19/2023 deste Tribunal Regional estabelece que “o plano de concurso de credores do clube ou pessoa jurídica original, mencionados no caput deste artigo e que tenham optado pelo RCE do art. 13, I, da Lei nº 14.193/2021, deverá apresentar, como condição para aprovação, pagamentos mensais, nos termos dos arts. 10, I, e 15, §2º, da citada lei”. Neste sentido, a decisão embargada enfrentou precisamente a insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a existência de fonte estável de receitas, capacidade de cumprimento das obrigações projetadas e a individualização dos créditos efetivamente abrangidos pelo Regime Centralizado de Execuções - RCE requerido. Portanto, não procede a alegação de omissão quanto ao tema, pois constou expressamente da decisão embargada que a documentação apresentada revela “projeções futuras incertas, dependentes de variáveis esportivas e econômicas”, bem como que inexiste “demonstração concreta da capacidade financeira necessária ao cumprimento das obrigações assumidas”. Também inexiste a alegada contradição entre a legitimidade reconhecida ao clube originário nestes autos e a vedação à utilização das regras do RCE pela Sociedade Anônima de Futebol - S.A.F (responsável pelas obrigações relacionadas ao futebol), disposta no §1º do art. 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do…
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