Processo 0002071-43.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002071-43.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$88.146,52 Autor(s): ADALGISA MARTINS RIGON Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADALGISA MARTINS RIGON em face de BANCO DO BRASIL S/A (petição inicial no mov. 1.1; emenda da petição inicial no mov. 10.1 e mov. 47.1). Em síntese, a parte autora alega ser titular da conta individualizada do PASEP nº 1.004.921.387-0, inscrita desde 1972. Narra que, após anos de trabalho na Administração Pública, aposentou-se e, em 2024, obteve junto ao Banco do Brasil os extratos microfilmados de sua conta, oportunidade em que constatou a existência de desfalques, lançamentos a débito não reconhecidos e ausência de correta atualização dos valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, por ocasião do saque realizado em 24/01/2007, a título de aposentadoria, o valor de R$ 1.383,14, quantia que reputa manifestamente irrisória diante do período de contribuição e dos rendimentos que deveriam ter sido creditados. Requer: (a) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais correspondentes ao desfalque apurado na conta nº 1.004.921.387-0, com correção, recomposição inflacionária e encargos desde a data do desfalque; (b) a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II); (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (d) prova pericial contábil; e (e) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20%. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 17.1). Audiência de conciliação realizada na restando infrutífera, tendo o Banco do Brasil requerido a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300/STJ (mov. 30.1). Apresentada contestação pelo Banco do Brasil S/A (mov. 32.1). Suscitou, preliminarmente: (a) suspensão do feito pelo Tema 1.300/STJ; (b) impugnação à gratuidade de justiça; (c) ilegitimidade passiva para a pretensão relativa a expurgos inflacionários, com requerimento de remessa à Justiça Federal; (d) incompetência absoluta da Justiça Estadual. Arguiu prejudicial de prescrição, sustentando que o saque integral da conta ocorreu em 24/01/2007 e a ação foi ajuizada em 08/05/2025, após o decurso do prazo decenal. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, a ausência de desfalques e a compatibilidade do saldo final com a média nacional dos cotistas. As partes foram intimadas acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ (mov. 49.1). A parte autora manifestou-se pela inaplicabilidade automática da tese ao caso concreto, sustentando que a ciência efetiva dos desfalques somente ocorreu com o acesso às microfilmagens em 2024 (mov. 52.1). O Banco do Brasil manifestou-se pela ocorrência da prescrição desde janeiro de 2017, contada do saque de 24/01/2007 (mov. 53.1). É o relatório. Decido. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, CPC). Rejeito a…
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