Processo 0002071-58.2020.8.17.2480

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0002071-58.2020.8.17.2480
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002071-58.2020.8.17.2480 AUTOR(A): LEAO DOURADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RÉU: ELIANE OLIVEIRA DE MORAIS SENTENÇA Vistos, etc ... LEAO DOURADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ELIANE OLIVEIRA DE MORAIS, igualmente qualificada. A parte autora alega que firmou com a ré um contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária referente ao apartamento n. 102, Módulo B, Bloco 04, do Condomínio Leão Dourado, em Caruaru/PE. Afirma que, diante da inadimplência da compradora, promoveu a consolidação da propriedade em seu nome, conforme os trâmites da Lei nº 9.514/97. Relata que, mesmo após a consolidação o imóvel permaneceu ocupado com pertences da ré, que se encontrava em local incerto. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata imissão na posse do imóvel e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela e consolidar definitivamente a posse, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. O juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa, o que foi cumprido pela autora, recolhendo as custas complementares. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (id. 62512992), determinando a expedição de mandado de imissão na posse e nomeando a autora como depositária dos bens da ré, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária. No mesmo ato, determinou a citação da ré. A ré apresentou manifestação, na qual alegou, em síntese, que, em razão de dificuldades financeiras, por ser trabalhadora autônoma, acabou incorrendo em atraso nas prestações do imóvel objeto da demanda. Sustentou que, ao restabelecer suas condições de pagamento, entrou em contato com a autora com o intuito de regularizar as parcelas em aberto, tendo solicitado o envio dos boletos para quitação, ocasião em que foi informada de que estes não mais seriam encaminhados, bem como de que não havia interesse no recebimento dos valores. Aduziu que, à época, encontrava-se laborando temporariamente no exterior, no Peru, tendo ajustado com representante da autora que, ao retornar ao país, buscaria solução consensual diretamente na sede da empresa, considerando tratar-se de seu único imóvel residencial. Relatou, contudo, que foi surpreendida por comunicação encaminhada por vizinha, dando conta de que o imóvel seria levado a leilão. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a abusividade da retenção integral dos valores pagos. Ao final, requereu a suspensão da liminar e a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos. A autora apresentou réplica, rechaçando a aplicação do CDC em detrimento da Lei nº 9.514/97 e afirmando a inexistência de valores a restituir, pugnando pelo prosseguimento do feito. Após diversas tentativas de cumprimento do mandado de imissão na posse e discussões sobre a remoção dos bens, o Oficial de Justiça certificou (id. 178793398) que o imóvel já se encontrava desocupado e que a autora já estava na posse plena do bem há cerca de um ano. Instadas a especificarem provas (id. 192670223), a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré não se manifestou.…

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