Processo 0002071-63.2015.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002071-63.2015.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
27/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0002071-63.2015.5.09.0069 AUTOR: ALYNE GONCALVES MARQUES RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CASCAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27309d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - A Seção Especializada deste Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que para as entidades civis que não exerçam fins lucrativos, como no caso da reclamada desta ação, é necessário que seja devidamente comprovada a conduta ilícita ou fraudulenta dos seus diretores para fins de responsabilização destes por verbas trabalhistas devidas por aquelas, não se aplicando, nessa hipótese, a Teoria Menor que norteia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras no âmbito do processo do trabalho. Nesse sentido, é a seguinte ementa:  "ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. EXECUÇÃO DE BENS DE DIRETORES. CONDIÇÕES DE CABIMENTO. No caso de associação civil que efetivamente não ostente fins lucrativos, a execução de bens de diretores somente é admitida em caso de ilicitude no exercício do mandato e atuação fraudulenta." (autos n. 0000348-37-2015-5-09-0092, acórdão publicado em 05/06/2019, Seção Especializada, Des. Rel. Célio Horst Waldraff). Assim sendo, na forma do art. 134, § 4º, do NCPC ("O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.") c/c art. 855-A da CLT ("Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."), deve a exequente demonstrar ao menos indícios de tais condutas irregulares (abuso ou má-fé) dos diretores da reclamada a fim de possibilitar a instauração do IDPJ, como pretendido no #id:0ba1373. Nesse sentido, não se presta para tanto a mera alegação obreira de que a reclamada encerrou irregularmente suas atividades há quatro anos, sem comunicar o Juízo, sem providenciar a liquidação formal de suas obrigações e sem quitação prévia de seus credores, inclusive trabalhistas, pois tais condutas, por si só, não configuram o alegado desvio de finalidade, o mesmo se podendo afirmar da frustração da execução, que também não implica na automática prática de dolo e/ou desvio de finalidade pelos dirigentes. Da mesma forma, a mera alegação de que a reclamada recebeu em 2018 mensalidades de associados em contas bancárias de terceiros também não comprova a confusão patrimonial e, no mais, a participação do Presidente nas tratativas/negociações relacionadas ao contrato de trabalho do autor, por si só, também não caracterizam a prática de confusão patirmonial dos dirigentes, pois atuando como dirigente da entidade é comum que o Presidente participe dessas negociações.  Destarte, considerando que o demandante não trouxe com a manifestação de #id:0ba1373 prova alguma acerca da prática de ilicitudes por parte da pessoa física indicada como Presidente da associação reclamada, Sr. AMELIO SOPELSA, INDEFIRO, neste momento processual, a instauração do incidente de desconsideração…

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