Processo 0002071-63.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0002071-63.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra ato do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, exarado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001273-25.2024.5.10.0016. A decisão atacada indeferiu a substituição da garantia bancária anteriormente apresentada por uma nova apólice/carta fiança, determinando a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito, sob pena de execução direta da garantia pretérita e configuração de sinistro. Sustentam as Impetrantes, em síntese, que a rejeição da nova carta de fiança bancária, ofertada com o acréscimo legal de 30%, viola direito líquido e certo assegurado pelo art. 835, § 2º, do CPC e pela Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 do colendo TST. Argumentam que, cuidando-se de execução provisória, a constrição ou a exigência de numerário em espécie malfere o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), causando prejuízos imotivados à sua gestão contábil e financeira. Requerem, assim, a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos do ato coator e autorizar a pretendida substituição da garantia. Vejamos. O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida. De início, transcreve-se o ato judicial: “Vistos. Indefiro o pedido de substituição do seguro-fiança por um novo seguro-fiança. O processo já está em fase final, já houve embargos à execução, agravo de petição e retificação dos cálculos. Dos cálculos retificados as partes tiveram vista e ninguém manifestou oposição. Assim, faz-se necessário agora apenas efetuar o pagamento para que o processo finde. É momento de declarar o sinistro, caso não haja o pagamento voluntário, e acionar o seguro. Assim, pela derradeira vez, e exortando a ré para ter mais cautela em seus requerimentos, intime-se as reclamadas para pagamento da execução. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo o pagamento, intime-se a empresa seguradora para pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de junho de 2026.” Compulsando os elementos de convicção coligidos, extrai-se que o juízo de origem já havia reputado regular e aceitado a primeira garantia ofertada pelas devedoras (Id. d535225 do processo originário), fixando o juízo como devidamente garantido e determinando o prosseguimento regular dos atos expropriatórios e recursais inerentes. Ocorre que, posteriormente, as executadas pleitearam a substituição daquela garantia por uma nova carta fiança, sob justificativas de conveniência puramente administrativa e de gestão financeira. O juízo de primeiro grau, sopesando o andamento processual, assentou que o feito já tramita há tempo considerável, tendo superado a fase de embargos à execução, agravo de petição e retificação de cálculos, sem oposição atual…
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