Processo 0002071-87.2023.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002071-87.2023.8.27.2702/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : NOEMIA FERREIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. LIBERAÇÃO DE SALDO MEDIANTE TED EM FAVOR DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO FINANCEIRA DA OPERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 1.061/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE ABSOLUTA. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação válida da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia quanto à validade de contrato bancário formalizado na modalidade refinanciamento, com quitação de obrigação anterior e liberação de saldo à autora, bem como à existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação bancária constante dos autos comprova que a operação questionada consistiu em refinanciamento de contrato anterior, com quitação de saldo precedente e disponibilização de valor adicional mediante TED em favor da autora, circunstância que evidencia proveito econômico concreto e afasta a tese de inexistência absoluta da relação jurídica. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1.061/STJ não conduz automaticamente à nulidade do contrato quando o conjunto probatório revela, por outros meios legalmente admitidos, a materialidade econômica da operação e a ratificação substancial do negócio jurídico. 5. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a vedação ao comportamento contraditório e a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impedem que a parte consumidora usufrua dos benefícios econômicos do refinanciamento para posteriormente pleitear nulidade integral, devolução em dobro e compensação moral. 6. Inexistindo fraude absoluta ou cobrança indevida, são incabíveis a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 7. A jurisprudência recente desta Corte, inclusive deste Relator, consolidou entendimento de que o aproveitamento econômico concreto de operações bancárias ou a utilização reiterada de serviços financeiros caracteriza comportamento concludente apto a demonstrar adesão tácita, ratificação substancial do negócio jurídico e legitimidade da relação contratual, inviabilizando posterior pretensão anulatória fundada exclusivamente na negativa formal da contratação (TJTO, Apelação Cível nº 0002293-31.2023.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0019192-53.2022.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para…
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