Processo 0002071-90.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002071-90.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0002071-90.2024.5.12.0028 RECORRENTE: BRUNO BARROS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO BARROS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002071-90.2024.5.12.0028 (RORSum) EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EMBARGADOS: BRUNO BARROS DA SILVA, 4 EXATA MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, quando existente algum dos defeitos apontados no acórdão embargado.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré interpõe embargos de declaração no ID 1185641. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos legais. CONTRADIÇÃO A embargante aponta contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido afastada a condenação ao pagamento de horas extras, única parcela deferida em sentença, foram mantidos o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora e a fixação de custas. Com razão parcial. No tocante à manutenção da responsabilidade subsidiária, não há falar em contradição, porquanto tal reconhecimento decorre da análise da relação jurídica estabelecida entre as partes e independe, por si só, da subsistência de condenação pecuniária, tratando-se de definição de responsabilidade que não se confunde com a existência de parcelas deferidas. Todavia, no que se refere aos honorários advocatícios e às custas processuais, verifico a existência de contradição interna no julgado, na medida em que, esvaziada a condenação, impõe-se o reconhecimento da inversão da sucumbência. Dessa forma, para sanar o vício apontado, faz-se necessária a adequação do acórdão, a fim de refletir corretamente a nova configuração da sucumbência. Assim, passa a constar: 1.6 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À PARTE CONTRÁRIA Requer a ré seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, sob o fundamento de sua sucumbência total na demanda. Considerando que a Turma afastou a única parcela deferida na sentença, resta caracterizada a sucumbência integral da parte autora, o que autoriza a exoneração da ré quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Dou provimento. [...] 2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Todavia, diante da inversão da sucumbência em favor da ré, não subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, restando prejudicado o pedido de majoração, nos termos do que restou decidido no item 1.6. Nego provimento. Por conseguinte, há retificar também o dispositivo do acórdão embargado, a fim de que passe a refletir corretamente o resultado do julgamento. Desse modo, faço dele constar a exclusão da condenação da ré ao pagamento de horas extras, honorários advocatícios em favor da parte autora, bem como a reversão das custas processuais, que ficam a encargo da parte autora, dispensadas. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada, com a adequação da fundamentação e do dispositivo, nos termos acima.                                                                 ACORDAM…

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