Processo 0002072-09.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002072-09.2025.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002072-09.2025.5.18.0211 RECORRENTE: EVILMA SOUZA SANTANA RECORRIDO: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT - 0002072-09.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : EVILMA SOUZA SANTANA ADVOGADO : DANIEL TAVARES DOS SANTOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PLANALTINA ADVOGADO : GILSON DOS SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA         EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPREGADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública possui natureza acessória e pressupõe a existência de obrigação principal atribuída ao empregador, além da demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Homologada a desistência da ação em relação à empregadora e extinto o processo sem resolução do mérito quanto à devedora principal (art. 485, VIII, do CPC), desaparece o suporte jurídico da pretensão subsidiária, tornando inviável o exame da responsabilidade do ente público. Ausente interesse processual superveniente, impõe-se a manutenção da extinção do feito. Recurso desprovido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa, pela r. sentença de fls. 93/94, julgou extinta, sem resolução do mérito, a reclamação trabalhista movida por EVILMA SOUZA SANTANA em face WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI e MUNICÍPIO DE PLANALTINA. A reclamante, na audiência realizada pelo Cejusc, desistiu da ação em relação à primeira reclamada, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, contudo requereu o prosseguimento do feito em relação ao segundo reclamado (fls.90/92). Recurso ordinário interposto pela reclamante pugnando a reforma do julgado de origem quanto à responsabilidade subsidiária (fls. 97/99). Contrarrazões não apresentadas. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 112/113). É o relatório.     VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.                 MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.   A decisão de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a "responsabilidade subsidiária é uma responsabilidade derivada e dependente da obrigação principal", ressaltando que a responsabilidade subsidiária exige a existência de um devedor principal inadimplente e a insuficiência de seu patrimônio para satisfazer o crédito judicial, concluindo que a desistência da ação em face do devedor principal descaracteriza a pretensão subsidiária, resultando na ausência de interesse processual. Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Afirma que não assiste razão ao juízo a quo que deixou de conhecer o processo por ausência superveniente do interesse processual. Assevera que a primeira reclamada encerrou suas atividades, com baixa no CNPJ, o que…

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