Processo 0002072-21.2012.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002072-21.2012.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002072-21.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: NATANAEL SANTOS COIMBRA RECLAMADO: MONTE SINAI SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CARLOS JOSE SOUZA, NIVANEIDE DA SILVA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e690d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 08 de maio de 2026.   DECISÃO Vistos. A jurisprudência do egr. TRT da 10ª Região tem autorizado a constrição de bens do cônjuge do executado em certas circunstâncias, incumbindo-lhe a demonstração de que não usufruiu ou se beneficiou da força de trabalho do exequente, conforme os seguintes precedentes: “EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA DO SÓCIO EXECUTADO. As obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges alcançam os bens comuns do casal quando dizem respeito aos encargos da família, não alcançando as dívidas contraídas por cada um e relacionadas à administração dos bens particulares e em benefício destes (artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil). No caso, não houve a comprovação da constituição de união estável entre o sócio executado e sua companheira ao tempo da existência da empresa executada, de modo que os bens comuns do casal não são alcançados pela obrigação do título executivo judicial exequendo, conforme determina o art. 1.666 do Código Civil.” (TRT 10ª Região, processo nº 0099400-93.1999.5.10.0009, ac. 2ª T., ELKE, publicado em 03/8/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1.(...). AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto admissível a penhora de bens do casal para saldar dívida trabalhista, a obrigação foi contraída antes do reconhecimento da união estável, e não havendo a companheira do sócio executado auferido proveito do labor prestado pelo exequente, há de ser indeferido o pedido de constrição. Agravo de petição desprovido. (TRT 10ª Região, processo nº 0093000-63.1999.5.10.0009, ac. 2ª T., AMILCAR, publicado em 10/12/2021). (...) 2. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE EVENTUAIS BENS DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE FORAM ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. (TRT 10ª REGIÃO, processo nº 0001327-42.2011.5.10.0017, ac. 1ª T., DENILSON, publicado em 10/11/2021). EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA COMPANHEIRA DO SÓCIO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. O fato de a agravante ser casada com o sócio de uma das empresas executadas não necessariamente conduz o redirecionamento da execução em detrimento de seus bens. No caso dos autos, a agravante ingressou como sócia da empresa executada após o vínculo trabalhista da exequente. Não havendo comprovação de patrimônio em comum do casal, administração de bens em benefício deles ou mesmo demonstração de ocultação fraudulenta de patrimônio para eximirem do pagamento da dívida. Portanto, considero ilegal a manutenção da penhora de 50% dos valores encontrados nas contas bancárias da agravante esposa de um dos executados, sob a justificativa de bem comum, porquanto ela não integra a execução. (TRT 10ª Região, processo nº 0000363-57.2017.5.10.0011, ac. 2ª T., LUIZ HENRIQUE, publicado em 14/9/2021). 1. (...) 2. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.…

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