Processo 0002072-62.2014.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002072-62.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, devidamente qualificado nos autos, na condição de substituto processual da servidora associada GRACILDA SOUZA ARAÚJO, também qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, igualmente qualificado. Argumentou a autora na inicial (Id. 11954237) que integra o quadro de funcionários do município, exercendo o cargo de Professora I, e que no mês de dezembro de 2012 desempenhou regularmente suas atividades laborais. Alega, contudo, que o ente público não efetuou o pagamento integral dos vencimentos referentes àquele período, ocorrendo um fracionamento indevido que resultou em um saldo devedor de R$ 705,34 (setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos). Ressalta a natureza alimentar da verba salarial e afirma que as tentativas de solução administrativa foram frustradas pela recusa da nova gestão em assumir débitos de administrações anteriores, razão pela qual requereu a condenação da municipalidade ao pagamento do valor principal, devidamente atualizado . Citado, o Município réu apresentou contestação no Id. 13114264, onde, em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não existe comprovação cabal da efetiva prestação do serviço por parte da servidora no mês de dezembro de 2012, afirmando que a ausência de registros contábeis e financeiros herdados da gestão anterior impede o reconhecimento da dívida. Invocou, ainda, a necessidade de estrita observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites orçamentários, alegando que o pagamento de despesas de exercícios passados sem a devida documentação poderia configurar ato de improbidade administrativa. Réplica no Id. 13114264, Págs. 46-48. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Profiro julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, havendo desnecessidade de produção de demais provas. 2.2. DA PRELIMINAR AO MÉRITO O Município réu arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio . Todavia, a preliminar não merece prosperar, pois o recebimento de verba salarial, de natureza alimentar, prescinde do esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF ). Ademais, a mora do ente público é ex re e a própria contestação confirma a existência de pretensão resistida. Logo, rejeito a preliminar. No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.3. MÉRITO A controvérsia reside na obrigação do Município em adimplir saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2012, verba esta que…
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