Processo 0002072-64.2022.8.27.2716

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002072-64.2022.8.27.2716
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002072-64.2022.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARCELO HENRIQUE PEREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) APELADO : CLEITON MOREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA PELHUS CAMELO TEIXEIRA (OAB TO010696) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) APELADO : HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA (OAB TO008047) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegado erro médico decorrente de procedimento de ureterorrenolitotripsia, em que o autor sustentou ter havido perfuração ureteral por imperícia, alta hospitalar indevida e posterior perda funcional do rim direito, pleiteando reparação por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se procede a preliminar de impugnação e nulidade do laudo pericial, por alegado vício técnico e suposto corporativismo; (ii) estabelecer se a perfuração ureteral ocorrida durante o procedimento configura erro médico por negligência, imprudência ou imperícia, ou mera intercorrência inerente ao risco cirúrgico; (iii) definir se existe nexo causal entre a intercorrência cirúrgica e a posterior perda funcional do rim direito. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não autoriza sua invalidação, quando ausente demonstração objetiva de vício técnico, parcialidade ou inconsistência apta a comprometer a credibilidade da prova judicial. 4. A intercorrência cirúrgica inerente ao risco do procedimento, desacompanhada de prova de negligência, imprudência ou imperícia, não caracteriza erro médico e não gera, por si só, dever de indenizar. 5. A responsabilidade civil por alegado erro médico demanda prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se configurando quando a instrução demonstra observância dos protocolos médicos e ausência de vinculação causal entre a conduta imputada e o dano alegado. 6. A alta hospitalar e a conduta pós-operatória observaram os padrões clínicos reputados regulares pela prova técnica, sendo os sintomas iniciais descritos compatíveis com evolução fisiológica esperada, sem evidência de negligência no acompanhamento do paciente. 7. A prova pericial não estabeleceu nexo causal entre a intercorrência cirúrgica e a perda funcional renal posteriormente diagnosticada. A responsabilidade civil por erro médico exige demonstração de conduta culposa e nexo causal, pressupostos não configurados no caso concreto, em que o conjunto probatório evidencia resultado adverso sem comprovação de ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não desprovido. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 6º; Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil, artigos 373, 465, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ,  REsp 1667776/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em…

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