Processo 0002072-70.2026.5.10.0801

TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002072-70.2026.5.10.0801
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO HTE 0002072-70.2026.5.10.0801 REQUERENTE: 24.797.719 GILSILVANIO DE PAIVA AIRES REQUERIDO: WANDERSON OLIVEIRA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573a6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO  Vistos os autos. Trata-se de ação de pedido de homologação de transação que, na verdade, é HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em que os interessados postulam a homologação conforme proposto. Inicialmente, é imperioso ressaltar que a "homologação" de rescisão do contrato de trabalho, antes prevista no art. 477 da CLT, deixou de existir por força das alterações legislativas levadas a termo com a Lei Nº 13.467/17. Portanto, se não há mais necessidade de se homologar rescisão contratual, é imprópria a ação homologatória quando o seu objeto versa exclusivamente tal matéria, até porque a Justiça do Trabalho não pode ter descaracterizada a sua atribuição, para se tornar órgão homologador de rescisões. De fato, a Lei autoriza a homologação de acordo entre patrões e empregados. Porém, tal é bastante diferente de uma mera homologação de rescisão contratual, onde nada mais é pago ao empregado do que as suas verbas rescisórias, sobre as quais inexiste qualquer dúvida quanto ao débito patronal, sendo pouco razoável que se obtenha a chancela judicial simplesmente para sacramentar o extinto contrato de trabalho, como principal garantia posta no contexto, buscada pelo empregador para inibir qualquer exercício futuro do assegurado direito constitucional de ação. Além disso, para que se possa falar em "acordo", necessário se faz que tenha havido previamente entre as partes um razoável conflito de interesses, caracterizado por uma pretensão resistida, em que elas próprias decidiram fazer concessões recíprocas e celebrar uma auto-composição, pondo fim à discordância (res dubia). As próprias partes mencionaram claramente que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho e que todas as verbas elencadas são exatamente os direitos a que fazia jus o(a) trabalhador(a), não nos se afigurando a presença de concessão entre as partes senão aquilo que está expressamente previsto na lei. Qualquer acordo pressupõe a existência de uma avença com caráter bilateral e sinalagmático. Na hipótese o que ocorreu foi nada mais do que uma rescisão contratual normal com todos os seus consectários. Outro aspecto de curial importância para a homologação de transação é de que esta não pode importar em renúncia de direito, mas sim numa livre e espontânea manifestação de vontade, a fim de que seja dada quitação exclusivamente por aquilo que restou expressamente acordado. Nesses sentido: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITES. As relações trabalhistas são norteadas pela desigualdade jurídica entre empregados e empregadores, sendo necessária a equalização das posições pelo direito do trabalho e processual do trabalho. Na verdade, visa-se à aplicação do princípio constitucional da isonomia material, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Para tanto, a ordem jurídica trabalhista está baseada em normas jurídicas próprias (princípios e regras), cujo pressuposto maior funda-se na proteção. Por certo, o direito do trabalho, com gênese nos direitos humanos, impõe a indisponibilidade de interesses e a observância do princípio tuitivo nas…

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