Processo 0002072-78.2025.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002072-78.2025.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002072-78.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: FERNANDO COLARES CALDAS RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc6bc15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO COLARES CALDAS em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., conforme a fundamentação supra. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pela Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando o deferimento da justiça gratuita, deverá ser emitida certidão de crédito no tocante ao valor devido, na forma do artigo 158 e seguintes do provimento 1/2005 do TRT 17ª Região e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 96, de 11 de novembro de 2025. No caso dos autos, a Reclamada deverá ser ressarcida do valor antecipado (R$ 800,00), por meio da sub-rogação no crédito em questão com a expedição de requisição perante o órgão competente, nos termos do artigo 27, da Resolução n. 328/CSJT, de 29 abril de 2022. O restante (R$ 700,00) deverá ser pago pela União Federal, mediante certidão de crédito. Deferem-se honorários advocatícios em favor da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do §2º do mesmo artigo, considerando a sucumbência total do Reclamante. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor do Reclamante aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4° da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no que tange à declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 3.631,09, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 181.554,66), dispensado. Intimem-se as partes.   HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho   HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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