Processo 0002072-80.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002072-80.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002072-80.2025.8.17.8231 AUTOR(A): LUCIA DE FATIMA DE DEUS HOLANDA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental e pelo depoimento pessoal da autora colhido em audiência. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ — 4.ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.1990, DJU 17.09.1990). Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviços de telecomunicações, e a autora, no de consumidora final. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista, com a aplicação das regras protetivas nela insculpidas, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora de plano pós-pago de telefonia móvel, e, de outro lado, a requerida, como fornecedora de serviços essenciais de telecomunicações. Posta esta premissa, a controvérsia central reside em saber se a suspensão e o posterior cancelamento da linha telefônica da autora foram indevidos, diante da alegação de que as faturas de abril e maio de 2025 se encontravam, na realidade, quitadas, e se os fatos narrados são aptos a configurar dano moral indenizável. A análise do conjunto probatório permite concluir pela procedência da pretensão autoral. No que respeita à comprovação do pagamento das faturas, os documentos acostados à inicial são concludentes. A fatura de maio de 2025, emitida corretamente em nome da autora sob o Código de Cliente n.º 133678066, foi quitada em 13/05/2025, conforme comprovante de pagamento via Lotérica Caixa Econômica Federal, na localidade de Garanhuns/PE, no valor de R$ 57,60. A fatura de abril de 2025, por sua vez, foi emitida com código de cliente diverso (1.65983287), pertencente a terceira pessoa alheia à relação contratual, e foi entregue presencialmente por atendente da própria loja da ré à autora, que a pagou de boa-fé em 14/04/2025, acreditando estar cumprindo sua obrigação contratual. O pagamento dessa fatura também se encontra documentalmente comprovado pelo comprovante de arrecadação acostado aos autos. Portanto, as faturas de abril e maio de 2025 foram devidamente pagas pela autora. A requerida, ao manter em seu sistema a indicação de inadimplência e proceder ao bloqueio e ao cancelamento da linha, agiu em evidente contrariedade aos fatos, configurando falha na prestação do serviço. A propósito, não se ignora que a ré deixou de juntar qualquer documento de mérito com sua contestação que comprovasse a regularidade da suspensão e da conduta,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados