Processo 0002073-10.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002073-10.2025.5.18.0141 RECORRENTE: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GABRIEL DA SILVA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7befbf proferida nos autos. ROT 0002073-10.2025.5.18.0141 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL DA SILVA DAS NEVES ALEX AGUIAR ADORNO (GO40961) Recorrido: Advogado(s): TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA DALTON PINTO FONTES DE QUEIROZ (MG122062) RECURSO DE: GABRIEL DA SILVA DAS NEVES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id. e941495; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id. bfd4753). Representação processual regular (Id. c4fb412). Custas processuais pela reclamada (Id. 6d92f66). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 483, caput, alínea "d" e § 3º, da CLT. Consta do acórdão: Com efeito, a consequência da rejeição do pleito de rescisão indireta é o reconhecimento da ruptura contratual por pedido de demissão, ressalvados os casos em que o obreiro formula aquela pretensão, mas continua prestando serviços, valendo-se da permissão contida no § 3º do art. 483 da CLT. Na demanda em curso, a inicial foi protocolada no alegado último dia de trabalho, ao passo que o cartão de ponto de dezembro/2025 confirma tal afirmação obreira ao dar conta da prestação de serviços somente até 08/12/2025. Dessa forma, é certa a intenção obreira em colocar fim ao liame, não tendo o trabalhador, por outro lado, logrado demonstrar falta grave patronal para tanto. Ante o exposto, reformo para declarar o encerramento do contrato por pedido de demissão em 08/12/2025, condenando a ré ao pagamento de 10/12 avos de férias proporcionais e 13º salário proporcional e autorizando a dedução de valores pagos. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido ressaltado que restou confirmado que o recorrente trabalhou somente até 08/12/2025, sendo certa sua intenção de por fim ao liame. Nesse contexto, não se evidencia afronta aos dispositivos indicados, nem contrariedade à Súmula invocada, de modo a autorizar o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 1.026, § 2º, da CLT. O Regional condenou o recorrente ao pagamento de multa, em razão da inadequação da via eleita para rediscutir as matérias já julgadas, o que evidenciou o intuito…
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