Processo 0002073-19.2026.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002073-19.2026.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA MADALENA SILVA ALENCAR ADVOGADO(A) : KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais/materiais, com partes qualificadas nos autos, na qual, após determinação de emenda à inicial, se verifica a ausência de interesse processual e conexão/continência/fracionamento de demandas. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, observa-se que, por se tratar de demanda com características de ação padronizada, inserida em contexto de judicialização em massa, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que demonstrasse, de forma objetiva, a existência de interesse processual, mediante a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito ou da efetiva resistência à pretensão por parte da instituição ré, bem como se manifestar sobre a existência de eventual conexão ou continência com outras demandas. Quanto ao interesse de agir, apesar da intimação expressa, a parte autora não apresentou qualquer elemento documental que evidenciasse a ocorrência de pretensão resistida, tampouco demonstrou qualquer tentativa administrativa concreta de resolução do litígio. Nesse ínterim, a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º c/c item 10 do Anexo B, recomenda expressamente ao magistrado, que, diante de ações massificadas, especialmente com indícios de litigância artificial ou predatória, determine diligências voltadas à verificação da legitimidade do acesso à jurisdição, exigindo, entre outros, a apresentação de documentos que comprovem a prévia tentativa de solução administrativa. Outrossim, as Notas Técnicas nº 10 e 18/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, orientam os magistrados quanto ao necessário enfrentamento da litigância em massa e abusiva, indicando medidas como a exigência da comprovação da pretensão resistida como condição para a regular constituição da relação processual em demandas dessa natureza. Nos termos do art. 17 do CPC “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” . O direito de ação, ainda que resguardado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não pode ser exercido de forma irrestrita ou desvinculada de critérios mínimos de razoabilidade e necessidade, sob pena de se transformar em instrumento de sobrecarga e disfuncionalidade do sistema de justiça. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.995/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso foi incisivo ao afirmar que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" . Segundo o Ministro, "o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária" . Nesse contexto, exige-se a demonstração objetiva da resistência à pretensão formulada, especialmente quando se trata de demandas em massa, que seguem padrões idênticos de argumentação, sem qualquer tentativa anterior de composição extrajudicial. O modelo processual contemporâneo, inspirado na chamada justiça multiportas, incentiva e prioriza a utilização de meios autocompositivos como instrumentos adequados à solução de conflitos, reservando o processo judicial…
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