Processo 0002073-26.2025.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de sentença Nº 0002073-26.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : LUCIANO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : RENATA PIRES DE SOUZA (OAB GO062512) ADVOGADO(A) : JAYANE RODRIGUES PIRES (OAB GO069606) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Luciano de Oliveira Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A controvérsia cinge-se à execução de título executivo judicial constituído por meio de sentença homologatória de acordo acostada ao evento 41, SENT1 , que implantou o benefício previdenciário de Auxílio-Acidente decorrente de Acidente do Trabalho (NB 652.741.975-2) e fixou o pagamento dos valores retroativos no montante acordado de R$ 80.743,47 líquidos, correspondentes a 95% do montante apurado na liquidação de sentença. Regularmente intimado para satisfazer o crédito, houve a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV no evento 86, RPV1 , no montante nominal de R$ 84.993,13. No entanto, decorrido o prazo legal de 60 dias para o adimplemento, certificado no evento 95, CERT1 , a autarquia federal manteve-se inerte, abstendo-se de demonstrar a quitação da obrigação principal. Registre-se que o executado efetuou tão somente o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 320,00 ( evento 92, ANEXO2 ), cujo levantamento já foi realizado em favor do perito nomeado. Instado a se manifestar acerca de seu inadimplemento, o INSS permaneceu em silêncio. Diante disso, a parte credora postulou a adoção de medidas coercitivas evento 114, DOC1 , ensejando o deferimento de penhora online via sistema SISBAJUD evento 114, DOC1 . A ordem de bloqueio de valores, contudo, restou totalmente infrutífera evento 114, DOC1 , não logrando êxito na constrição de ativos financeiros do ente público. No evento 128, PET1 a Autarquia Previdenciária compareceu aos autos insurgindo-se contra a expedição do requisitório. Sustentou que a minuta gerada pela plataforma não atende às exigências formais previstas na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), postulando, em via principal, o cancelamento e a reexpedição da RPV. Em caráter subsidiário, propôs que eventuais omissões cadastrais decorrentes de limitações sistêmicas do E-proc fossem supridas pela expedição de certidão narrativa emitida pela Secretaria deste Juízo. A parte Exequente rebateu as alegações evento 128, PET1 , aduzindo que a RPV é regular e que a conduta do executado configura manobra protelatória contra crédito de natureza alimentar. Pugnou pela rejeição do pleito e pela reiteração de medidas executivas. O despacho do evento 140, DECDESPA1 determinou-se à escrivania que averiguasse se a RPV atendeu aos requisitos apontados pelo executado, ordenando que, em caso positivo, fosse efetuada nova tentativa de bloqueio financeiro. Por sua vez, a Secretaria Judicial emitiu a certidão do evento 147, CERT1 , atestando que a RPV foi elaborada em estrita observância aos recursos tecnológicos da plataforma eproc. Todavia, esclareceu que as limitações técnicas sistêmicas do formulário padrão do E-proc inviabilizam a inserção dos detalhamentos exigidos pela autarquia. Informou, ademais, que todas as informações exigidas já constam nos autos (cálculos do ev. 50 e RPV do ev. 86). Paralelamente, foi realizada nova pesquisa SISBAJUD no evento 152, PADM1 , a qual, novamente, retornou negativa evento 152, PADM1 . Por fim, a parte exequente reiterou a regularidade formal do requisitório e pugnando pela constrição direta de verbas do Fundo do…
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