Processo 0002073-27.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002073-27.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Porecatu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002073-27.2025.8.16.0137   Processo:   0002073-27.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$16.631,28 Autor(s):   MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA Réu(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A   Vistos,   Trata-se de Ação Revisional Bancária ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A parte autora alega ter celebrado 3 contratos de empréstimo pessoal não consignado, sob números 508644192, 508644177 e 998000905781, cujas taxas de juros remuneratórios atingem 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Sustenta que tais patamares superam em mais de 3 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Pleiteia a adequação das taxas à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.631,28. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter precário no mov. 7.1 e ratificada após correção de erro material no mov. 12.1. Citado, o banco réu apresentou contestação no mov. 18.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do artigo 330, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, e a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a prevalência do princípio da autonomia da vontade, a inexistência de abusividade frente à média de mercado e a impossibilidade de repetição em dobro. Requer a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para aferição do score de crédito da autora e o depoimento pessoal desta. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. No mov. 30.1, este juízo decretou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 33.1). O réu requereu a expedição de ofício ao Serasa/SPC e a produção de prova oral (mov. 34.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil:   I. PRELIMINARES Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ao contrário do sustentado pelo réu, a parte autora cumpriu satisfatoriamente o disposto no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, discriminando na exordial as obrigações que pretende controverter e quantificando o valor que entende incontroverso através de cálculos detalhados anexados aos autos (movs. 1.10, 1.12 e 1.15).   Da falta de interesse de agir: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O binômio necessidade-utilidade está presente, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa ou a comprovação de tentativa de conciliação prévia para o exercício do direito constitucional de ação. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória.   II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, IV do Código de Processo Civil, fixo…

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