Processo 0002073-42.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002073-42.2025.5.18.0001 AUTOR: HIAGO LAIA DE OLIVEIRA RÉU: APARECIDA ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73720ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de sentença líquida. Trânsito em julgado em 22/04/2026. Planilha de Cálculos no valor de R$ 8.819,96 (ID. b486cc5). Verifica-se que a sentença absolveu o réu BRUNO ALBERTO CARLONI. Providências: a) Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o réu BRUNO ALBERTO CARLONI. b) intime-se a ré APARECIDA ESPORTE CLUBE para que proceda ao recolhimento dos reflexos no FGTS e respectiva multa de 40%, no prazo de 02 dias, sob pena de execução direta, bem como proceder à anotação da CTPS, fazendo constar admissão em 22/08/2025, como atleta profissional, com salário mensal de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) e afastamento em 20/11/2025, sem menção a esta ação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). c) Cite-se a parte Executada APARECIDA ESPORTE CLUBE, CNPJ: 01.499.660/0001-21 na pessoa de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o recolhimento das contribuições em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, no prazo de 30 dias (obrigação de recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da homologação do cálculo - Art. 76, § 2º,…
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