Processo 0002073-60.2014.8.16.0186
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002073-60.2014.8.16.0186 Processo: 0002073-60.2014.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.472,41 Exequente(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.817.054/0001-79) RUA MARINGÁ , 279 - CENTRO - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): ADRIANE SORANSO BUCHMEIER (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Erechim, 492 - Rondinha - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 DECISÃO I - Trata-se de pedido formulado pelo exequente, Município de Ampére/PR, no mov. 147.1, para a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores depositados em contas judiciais (mov. 130.0 e 131.0), oriundos de bloqueio de ativos financeiros da executada Adriane Soranso Buchmeier, via sistema Sisbajud. Antes, porém, de deliberar sobre o pedido de levantamento, é imperativo verificar o preenchimento dos requisitos processuais para a liberação de valores, notadamente o respeito ao contraditório. Do contraditório prévio A expedição de alvará para levantamento de valores penhorados pressupõe a prévia e regular intimação da parte executada acerca da constrição, a fim de que possa exercer seu direito ao contraditório, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os valores cujo levantamento se pretende (mov. 130.0 e 131.0) decorrem de ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo detalhamento foi juntado ao mov. 129.1. Compulsando os autos, verifico que, após a efetivação da referida constrição, não houve a intimação pessoal da executada Adriane Soranso Buchmeier para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme determina a legislação processual. A intimação anterior (mov. 79.0) referiu-se a um bloqueio diverso e anterior (mov. 67.2), não suprindo a necessidade de renovação do ato para a constrição patrimonial ocorrida posteriormente. A ausência de intimação da parte devedora sobre o bloqueio específico que originou os depósitos representa vício que impede, por ora, a análise do mérito do pedido de expedição de alvará, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. II - Ante o exposto, e considerando a ausência de requisito indispensável, POSTERGO a análise do pedido de expedição de alvará formulado no mov. 147.1. III - Determino que a Secretaria proceda à INTIMAÇÃO da executada, Adriane Soranso Buchmeier, por carta com aviso de recebimento, no endereço em que foi citada (mov. 10.2) ou em outro atualizado que conste nos autos, acerca do bloqueio de valores que resultou nos depósitos judiciais de mov. 130.0 (R$ 61,91) e mov. 131.0 (R$ 304,18), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. IV - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre o pedido de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
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