Processo 0002073-61.2025.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002073-61.2025.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo:   0002073-61.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$23.033,50 Autor(s):   Dinacir Ester de Lima Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   Vistos, para decisão saneadora.   Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” proposta por DINACIR ESTER DE LIMA em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.033,50 (vinte e três mil, trinta e três reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que a autora é pequena agricultora e utiliza a unidade de consumo nº 42868173 para a manutenção de sua subsistência familiar através da cultura do fumo.  Alega que em razão de interrupção no fornecimento de energia, o fumo foi exposto a temperaturas irregulares afetando a qualidade final de um total de 1.110 kg de fumo. Adicionalmente, a requerente busca o ressarcimento de R$ 1.000,00 (mil reais) gastos com a contratação de um técnico em agropecuária para a elaboração de laudo pericial particular. Juntou documentos, requereu gratuidade de justiça e a aplicação do CDC.   Deferida a gratuidade, determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal (mov. 11.1).   Em razão de múltiplas ações com o mesmo fundamento, determinou-se a reunião de todos, com realização de audiência única (mov. 19.1).  Citado, o réu apresentou contestação (mov. 46.1) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, defende a presunção de legitimidade e veracidade de seus relatórios técnicos e de interrupções, os quais são auditados pela ANEEL. Argumenta que eventuais interrupções decorreram de casos fortuitos ou de força maior decorrentes de intempéries, sendo o serviço restabelecido dentro dos prazos regulamentares aplicáveis à área rural, o que afasta a existência de ato ilícito. Sustenta ainda a ausência de nexo causal, explicando que o tempo de interrupção apontado não seria suficiente para danificar o tabaco e que o processo de cura depende do manejo adequado do produtor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente do fumicultor, argumentando que cabia ao produtor adotar medidas de proteção interna. Por fim, rebate os pedidos de danos materiais por falta de comprovação idônea e de dedução de despesas operacionais.  Impugnou o laudo apresentado pelo reclamante. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.  Réplica (mov. 52.1).  Realizada audiência, sendo infrutífera a conciliação (mov. 53.1).   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova pericial a ser elaborada por engenheiro eletricista e  prova oral, mediante oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 88.1) e a autora pugnou pela juntada de documentos novos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 89.1).     Vieram os autos conclusos. DECIDO.    A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré se confunde com o mérito e será analisada na prolação da sentença.  Observa-se que o autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de…

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