Processo 0002073-63.2026.8.04.2000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002073-63.2026.8.04.2000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Determino, de início, que a Secretaria converta o cadastro processual em Cumprimento de Sentença. Intime-se o Executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015). 1 - Não impugnado o cumprimento de sentença no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados na inicial executiva. Determino, ainda, a atualização da dívida. Após, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, os competentes precatórios, observando-se à risca o disposto na Resolução nº 3/2014 – DVEXPED – TJ/AM, em especial o artigo 18 e seguintes, bem como da Portaria nº 202/2024, art. 3º e/ou ofício requisitório ao Ente Público, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, §1º, II, do CPC, sob pena de sequestro dos valores. 2- Sendo impugnado o cumprimento de sentença no prazo citado, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos à decisão. Quanto aos honorários da fase executiva: 1 - Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar os honorários da fase de execução, em razão do art. 85, §7º do CPC e do Tema Repetitivo 1190 STJ, publicado em 01/07/2024, que firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” 2 - Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, sejam os valores a serem pagos por precatório ou RPV, FIXO, desde já, honorários advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §§1º e 7º, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Alvarães, data da assinatura eletrônica Igor Caminha Jorge Juiz de Direito SE CASO RENUNCIAR DESDE O INÍCIO PARA QUE SEJA EXPEDIDO RPV DECISÃO Determino, de início, que a Secretaria converta o cadastro processual em Cumprimento de Sentença. Verifica-se que a parte exequente, desde já, renunciou ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse pago através de RPV. Dessa maneira, HOMOLOGO o pedido. Em relação ao cumprimento de sentença, intime-se o Executado para, querendo, impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015). 1 - Não impugnado o cumprimento de sentença no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados na inicial executiva. Determino, ainda, a atualização da dívida. Após, expeça-se, ofício requisitório ao Ente Público, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, §1º, II, do CPC, sob pena de sequestro dos valores. 2- Sendo impugnado o cumprimento de sentença no prazo citado, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos à decisão. Quanto aos honorários da fase executiva: 1 - Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar os honorários da fase de execução, em razão do art. 85, §7º do CPC e do Tema Repetitivo 1190 STJ, publicado em 01/07/2024, que firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios…

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