Processo 0002073-64.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0002073-64.2025.5.20.0008 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS RECORRIDO: VN CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI PROCESSO nº 0002073-64.2025.5.20.0008 (RORSum) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS RECORRIDA: VN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA CONTRATO DE ESTÁGIO - DESVIRTUAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Não logrando êxito a Reclamante em comprovar a tese exposta na petição inicial no sentido de que o contrato de estágio foi desvirtuado ante a extrapolação da jornada, impõe-se manter a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e correlatos. Recurso não provido. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES / DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA A Recorrida argui a prefacial em epígrafe, alegando o que segue: A Recorrente pretende amparar sua pretensão recursal em mídia de áudio e respectiva transcrição, produzidas e juntadas apenas em grau recursal, na tentativa de reabrir discussão já exaurida na instrução. Ocorre que tal providência encontra óbice nos princípios da concentração da prova, da preclusão consumativa e da estabilidade da demanda, especialmente quando inexiste demonstração idônea de impossibilidade anterior de juntada. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documento somente se justifica quando se trate de documento novo ou quando demonstrada impossibilidade de apresentação anterior, o que não se verifica no caso concreto. A Recorrente não comprovou obstáculo real à apresentação da suposta prova no momento oportuno, limitando-se a utilizá-la como instrumento de reforço artificial de tese já rejeitada na origem. A admissibilidade recursal não autoriza inovação probatória irrestrita, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa da parte adversa e à própria lógica do devido processo legal. Ante tais razões, a Recorrida requer "o não conhecimento parcial do recurso, no ponto em que busca introduzir, em sede recursal, prova documental/sonora que poderia e deveria ter sido apresentada oportunamente." Avalia-se. A Súmula nº 08 do C. TST dispõe: SÚMULA Nº 8 DO TST. DOCUMENTO. JUNTADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se admite quando provado o justo impedimento para sua oportuna exibição ou se referir a fato posterior à sentença. No caso vertente, com relação ao áudio e ao vídeo acostados em anexo às razões recursais,não foi provado o justo impedimento para a sua oportuna exibição, tampouco há notícias de que sejam posteriores à sentença. Assim, nenhuma das exceções consubstanciadas no mencionado verbete sumular, ensejadoras da admissibilidade da juntada a posteriori da prova, foi devidamente comprovada pela Demandante. Desse modo, tais mídias (IDs de93ff1, 5a91db1, b20c24c) não serão consideradas. Contudo, rejeita-se a preliminar em tela, tendo em vista que não se trata de conhecimento parcial do Recurso, apenas de desconsideração, na análise do mérito, da prova extemporânea. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da…
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