Processo 0002074-14.2015.8.17.0370
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002074-14.2015.8.17.0370 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO APELADO(A): DANIELLY DE CASSIA SILVA SALES, KARLA MARQUES DE BARROS SILVA, JOSILEIDE SOARES DA SILVA GOMES, LUIS CARLOS DOS SANTOS, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE LUIS DOS SANTOS, JAIDETE MARIA SILVA, ADIELE DO NASCIMENTO BARROS ALBUQUERQUE, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CLEIDE MARIA DA SILVA, EDIVALDO MORENO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS SANTOS AMORIM, WILSON CARNEIRO DE MOURA, ALBERTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DA SILVA, EDNALDO DA COSTA ALBUQUERQUE, MARCELO SERAFIM DA SILVA, EVERILDA JOSE ALBUQUERQUE ROMANELLI, DEIVSON CESAR SILVA SALES, SANDRA CRISTINA DINIZ, VERA LUCIA DA SILVA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES, UBALDA MARIA DE ARAUJO DA SILVA, MARIA CRISTINA DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS, MIGUEL PAZ DA SILVA NETO, GENIVAL ALANO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA SANTOS DE FREITAS, AMARO JOSE DA SILVA, EDSON DA SILVEIRA GADELHA, M. D. A. S. D. L. INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLY DE CÁSSIA SILVA SALES e outros em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que, no caso concreto, há litisconsórcio ativo com contratos vinculados à apólice pública do ramo 66, ou cuja natureza não foi inequivocamente identificada, incidindo, por conseguinte, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011. O julgado embargado registrou, ainda, que “a remessa não invalida os atos processuais já praticados no juízo estadual” (S1) Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, afirmando que a remessa integral do feito à Justiça Federal não poderia subsistir sem o desmembramento do processo, de modo que apenas os autores em relação aos quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse expresso fossem encaminhados à Justiça Federal, permanecendo os demais perante a Justiça Estadual. Subsidiariamente, requerem seja expressamente declarada a preservação de todos os atos praticados e decisões prolatadas até a data da remessa, com fundamento no art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 e no art. 64, § 4º, do CPC, além de postularem observância da Recomendação nº 04/2020 da CGJ/PE e o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando o acerto do acórdão embargado e afirmando que, uma vez manifestado o interesse jurídico da empresa pública nas causas relativas ao seguro habitacional vinculado à apólice pública, a competência é da Justiça Federal, nos termos do Tema 1011 do STF e do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. Defende, assim, a manutenção da remessa integral do feito. Também em contrarrazões, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, requer o não provimento dos aclaratórios, sustentando inadequação da via eleita, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e afirmando que a insurgência recursal busca apenas rediscutir a matéria decidida, sem apontar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o relatório. Inclua-se em pauta.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.